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ID
896107
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos institutos da renúncia e transação no Direito Individual do Trabalho, conforme jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

  • Tecnicamente, poder-se-ia discutir a correção da letra B, já que, ao contrário do afirmado, a prescrição não gera a supressão de direito trabalhista, mas sim a perda da pretensão, o que é diverso. Tanto é assim que se, apesar da prescrição, a verba devida for paga, o devedor não pode pleitear sua restituição.


    De qualquer forma, o erro da letra E é evidente e indiscutível, o que provavelmente impediu a anulação da questão...
  • Então Fábio, creio que realmente haja incorreção da letra B, mas não por conta do que você aludiu, pois GODINHO entende que os institutos de prescrição e decadência geram supressão de direitos laborais, apenas não afrontando ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho.

     

    Acredito que a impropriedade técnica da questão é dizer que a prescrição e a decadência são, ambas, exercícios de prerrogativa legal pelo devedor trabalhista, quando em verdade o Direito do Trabalho não impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não-exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso de decadência). 

  • PARA QUEM NÃO É PREMIM

    GABARITO LETRA E

  • REFORMA TRABALHISTA- LEI 13.467

     

    Art. 59

     

    § 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • Atenção!! Após a reforma trabalhista o acordo pode ser tácito ou escrito.
  • Questão desatualizada. Após a Reforma Trabalhos poderá háver acordo tácito no regime de compensação (banco de horas) dentro do mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT).