Então Fábio, creio que realmente haja incorreção da letra B, mas não por conta do que você aludiu, pois GODINHO entende que os institutos de prescrição e decadência geram supressão de direitos laborais, apenas não afrontando ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho.
Acredito que a impropriedade técnica da questão é dizer que a prescrição e a decadência são, ambas, exercícios de prerrogativa legal pelo devedor trabalhista, quando em verdade o Direito do Trabalho não impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não-exercício, pelo credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso de decadência).