-
INCORRETA E. CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
-
Muito embora o avulso portuário não tenha vínculo empregatício com o OGMO, a Lei de Modernização dos Portos prevê que:
Art. 19. Compete ao OGMO do trabalho portuário avulso:
I - aplicar normas disciplinares previstas em lei, contrato, CCT ou ACT, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 a 30 dias;
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração do Porto e ao Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
-
e) o trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente.
Toda parte em destaque está errada:
1º) o trabalhador avulso não mantém vínculo empregatício nem com as empresadoras tomadoras de serviço nem com a entidade que faz o intermédio (OGMO ou sindicato), por se tratar de serviço esporádico e que não há pessoalidade.
Vale ressaltar que no caso de avulso portuário a intermediação dá-se por meio de Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). Ademais, a lei 8.630/93 foi revogada recentemente pela MP 595/2012. Já no caso do avulso não-portuário o intermédio é feito pelo sindicato (Lei 12.023/2009). Nesses dois casos, tanto a OGMO quanto o sindicato não pagam salário ao trabalhador avulso, apenas fazem o rateio e funcionam como simples agentes de recrutamento. Logo, não mantém vínculo empregatício com o trabalhador avulso, o qual não possui PESSOALIDADE, requisito essencial para caracterizar o referido vínculo.
2º) Já mostrado pela colega acima.
-
Trabalhador Avulso é a pessoa física que presta serviços sem vinculo de empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou nãocom intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra.
A Constituição estabeleceu igualdade de dirietos entre o trbalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV)
-
A alternativa E apresenta dois erros:
"O trabalho avulso é aquele em que o trabalhador presta serviços de curta duração para distintos beneficiários, com intermediação de terceira entidade com quem (1) mantém vínculo de emprego nos termos da CLT, mas (2) não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício permanente."
(1) mantém vínculo de emprego
Decreto nº 3.048 / 1999 - Regulamento da Previdência Social
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria
Lei n 12.023 / 2009 - Atividades de avulsos movimentadores de mercadorias em geral
Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Vale atenção para as contratações (celetistas) em Porto Organizado:
Lei 8.630 / 1993 - Portos Organizados e instalações portuárias
Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
(2) não se igualando em direitos com os trabalhadores com vínculo empregatício
CF / 88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Apesar da equiparação "para fins de proteção trabalhista o avulso continua não sendo empregado".
Direito do Trabalho Esquematizado (pág. 80) - Ricardo Resende
-
Apesar de saber que a letra "E" estava errada resolvi marcar a "A" por desconfiar da "intermediação de empresa de trabalho" no final do iten. pois o art. 2º da Lei 6019 diz "art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço". Mas decobri que: "Regulado pela Lei nº 6.019/74, trabalhador temporário é o trabalhador contratado, mediante intermediação por empresa prestadora de mão-de-obra temporária, para o atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º, Lei nº 6.019/74). O trabalhador temporário não é empregado da empresa tomadora e nem da intermediária, mas a lei determina a anotação, na CTPS, de sua condição de temporário (art. 9º do Decreto nº 73.841/74) e lhe atribui, por extensão, direitos trabalhistas. O trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 distingue-se do contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT. Neste, o trabalhador é empregado e trabalha, sem intermediação, para a realização de serviço de natureza transitória, para o atendimento de atividade empresarial de caráter transitório, ou então em caráter experimental. Naquele, trabalha de forma intermediada por empresa fornecedora de mão-de-obra temporária, para suprir a ausência de pessoal regular ou extraordinária demanda de serviço do tomador final". disponível em :<http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/5381/74-4.pdf?sequence=1>
-
(a )correta,ainda sobre o trabalho temporario, aqules com prazos fixados em lei(ex. contrato de trabalho de experiencia ou tirocinio), os serviços especificados(acaba o serviço acaba o contrato) e os de aconntecimento suscetivel de previsão aproximada, prazo maximo 2 anos, vinculo empregaticio.
obs.o vinculo empregaticio no caso da substituição de pessoal permanente e regular e aumento extraordinario de serviço, se dá não com a tomadora do serviço mas com a empresa cedente da mão de obra (terceirização licita)prazo 3 meses em relação ao mesmo empregado;no caso de contrato temporario com prazo fixado em lei, serviços especificados e previsão aproximada o vinculo empregaticio é direto com o tomador de serviço,prazo 2 anos, 90 dias a experiencia.
(b)correta,o tabalho autonomo não há SUBORDINAÇÃO(natureza juridica, contrato e alteridade)logo o empregado exerce o serviço e assume o risco, é relação de trabalho que não é relação de emprego.
(C)correta,não tem habitualidade, pode prestar srviços a varios tomadores e em regra o serviço não coincide com os serviçoes institucionais da empresa tomadora sem relão de emprego ou vinculo em pregaticio.
(d)correta,lembrando:avulso, eventual autonomo, não há relação de emprego; temporario tem relação de emprego.
(e)errada,é igualada em direitos aos trabalhadores permanentes, mas não tem relação de emprego, logo que tem as mesmas caracteristicas dos eventuais com diferença que os avulsos são intermediado por Sindicado Obreiro na sua contratação.
-
Corrigindo, com todo o respeito, o comentário do colega Lucas:
a) trabalhador temporário é aquele regido pela lei 6.019/74, não se confundindo com trabalhador contratado a prazo determinado, na forma da CLT. Tanto assim é que a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 não enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479/CLT, visto que é uma forma específica de contratação, regulada por legislação especial e não pelas disposições da CLT. INFORMATIVO 105 TST
-
Atenção as alterações da lei 6019/74 (alterada pela Lei 13429/17):
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
-
RUMO AO TRT.