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ID
896116
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da legislação aplicável a matéria, sobre o trabalho rural, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5889/73
    d) ERRADA
    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
    a) Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    b) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
    c)
    Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    e) art.9º, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
    1. Dispõe o art. 5º da Lei 5.889: “Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso observados os usos e costumes da região, não se computando esse intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.”
    2. Dispõe o art. 7º da Lei 5.889: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dias e as cinco do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.”
    3. Lavoura
      21 - 5
      Pecuária
      20 - 4
       
    4. Dispõe o art. 14-A da Lei 5.889: “O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.” E complementa o §4º: “A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.”
    5. Dispõe o art. 3º da Lei 5.889: “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore a atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.” Complementa o §1º “Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.”
    6. Dispõe o §5º do art. 9º da Lei 5.889: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.”
  • Com relação ao horário noturno da atividade pecuária, acho que você quis dizer:

    Pecuária, entre 20:00 e 04:00

    bons estudos
  • Ao meu entender a letra A também está errada, ja que o trabalhador rural que exceder 6 horas diárias faz jus ao direito de ter o intervalo minimo de 1 hora para repouso e alimentação, o máximo que é regido pelos usos e costumes.

  • Milton, 

    A opção "A" é transcrição literal do art. 5º da Lei 5889/73:

    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região (...). "

    Já o Decreto 73626/73, no parágrafo primeiro do seu art. 5º traz:

    "Art. 5º (...)

    § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região."

    Veja que ambos (enunciado letra "A" e art. 5º da Lei 5889) são idênticos no trecho transcrito. O que traz a previsão de tempo mínimo de 1 hora é o Decreto 73.626, que regulamentou esse ponto. Ou seja, o tema "horário de repouso/alimentação" do rural pode ser analisado por ambos os diplomas. Quando a banca requereu "legislação", ela se reportou a qualquer dos diplomas (Lei ou Decreto), sendo que qualquer dos enunciados estaria correto, a depender de seu confronto com as demais opções.

  • Letra "d" - errada

    Lei nº 5.889/73. 

    Art.3º- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 

    §1º- Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A) Correta: Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    Obs: Não fala em tempo mínimo de intervalo intrajornada.

    B) CorretaArt. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. 

    C) Correta: Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (...)

    D) ErradaArt. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    E) Correta: § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

  • A Letra B também está errada. Pelo Artigo 7 da Lei 5889/73- " Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    A Questão afirma que o trabalho noturno do pecuarista se inicia as 21:00 horas o que está em desacordo com a Lei.

     

  • O erro da letra D está em ser "proprietário", somente. Sabe-se que pode ser proprietário OU NÃO.

    Discordo do Milton, com todo respeito, pois na lei 5.889/1973, em nenhum momento menciona o tempo máximo ou mínimo, devendo, subsidiariamente, obedecer-se os limites conhecidos, mínimo de 30 minutos e máximo de 2 horas. Aí sim, conforme os usos e costumes do lugar.