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ID
896161
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas e ao final responda.

I. A competência para processar e julgar ação de interdito proibitório, ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, é da Justiça do Trabalho.

II. A participação do trabalhador na greve interrompe o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho.

III. É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, mesmo quando declarada a abusividade do movimento grevista.

IV. O controle de tráfego aéreo e marítimo é considerado atividade essencial para fins da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve).

V. Na vigência de sentença normativa, não constitui abuso do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - verdadeiro

    Art. 114, II, da Constituição Federal
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;



  • Inciso II e III - Falso

    Art. 7º da Lei 7783/1989 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • Item IV - falso

    O marítmo não está elencado no art. 10 da Lei 7783/1989 como serviço ou atividade essencial.


      Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

            II - assistência médica e hospitalar;

            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

            IV - funerários;

            V - transporte coletivo;

            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            VII - telecomunicações;

            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

            X - controle de tráfego aéreo;

            XI compensação bancária.

  • Item V - verdadeiro

     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

            Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

  • I. A competência para processar e julgar ação de interdito proibitório, ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, é da Justiça do Trabalho. (CORRETA)
    Art. 114, II, Da CF/88 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    II. A participação do trabalhador na greve interrompe o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitrai ou decisão da Justiça do Trabalho. (INCORRETA)
    Art. 7º da
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
    III. É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, mesmo quando declarada a abusividade do movimento grevista. (INCORRETA)
    Art. 7º da
    LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Parágrafo único- É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
    Art. 9ºDurante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
    Art. 14Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
  • IV. O controle de tráfego aéreo e marítimo é considerado atividade essencial para fins da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve). (INCORRETA)
     Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
            II - assistência médica e hospitalar;
            III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
            IV - funerários;
            V - transporte coletivo;
            VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
            VII - telecomunicações;
            VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
            IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
            X - controle de tráfego aéreo; (ou seja, só o controle de tráfego aéreo)
            XI compensação bancária.
    V. Na vigência de sentença normativa, não constitui abuso do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.(CORRETA)
     Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
            I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
            II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
  • I - Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • A lei LEI 7.783/1989 teve alterações no que diz respeito às atividades essenciais

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (redação dada pela Lei 13.903/2019)

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;  (incluído pela Lei 13.846/2019)        

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)  (incluído pela Lei 13.846/2019)                   

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.      (incluído pela Lei 13.846/2019)