ID 896254 Banca TRT 2R (SP) Órgão TRT - 2ª REGIÃO (SP) Ano 2012 Provas TRT 2R (SP) - 2012 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Dissídio coletivo e modalidades Dissídio individual e dissídio coletivo Quanto aos dissídios coletivos em sua classificação, na sentença normativa e na extensão e revisão das decisões, é correto afirmar: Alternativas Conforme previsão da CLT, na hipótese de extensão da decisão o Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Ainda que o dissídio coletivo seja suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia “erga omnes”. O dissídio coletivo de natureza jurídica tem por finalidade obter decisão judicial sobre interesses do grupo representado pelas respectivas entidades sindicais, de trabalhadores e de empregadores, para decisão sobre pontos controvertidos a respeito dos quais controvertem e que não foram consensuais na negociação coletiva. Nos termos de súmula de jurisprudência do TST, é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Responder Comentários LETRA A: ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 868. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. LETRA B: ERRADO. Fundamento doutrinário: Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. No entanto, nos processos em que o dissidio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não (Renato Saraiva). LETRA C: ERRADO. Fundamento doutrinário: Dissídio coletivo de natureza jurídica tem por objetivo a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (Renato Saraiva). LETRA D: ERRADO. Fundamento jurisprudencial. Súmula nº 402 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. LETRA E: CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Fui nessa linha de raciocínio e errei a questão.