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ID
89626
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do instituto das férias, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • A- Errada.A regra geral é que as férias devem ser concedidas em apenas uma vez. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.B- Errada. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.C- Errada. Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. D- As férias são hi´potese de INTERRUPÇÃO DO contrato de trabalho e não de suspensão.E - Correta. Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo períod
  • Macete para lembrar de Interrupção e Suspensão do contrato de trabalho:

    - Interrupção - com remuneração.
    São casos de interrupção do contrato de trabalho: licença maternidade, férias, faltas justificadas, licença por motivo de doença (os 15 primeiros dias) etc.

    - Suspensão - Sem remuneração.
    São casos de suspensão: licença por motivo de doença (a partir do 16º dia), suspensão disciplinar, faltas injustificadas, prisão provisória do empregado etc.

    Bons estudos a todos nós!
  • Caros Colegas
    Estou com uma dúvida
    As férias são computadas como tempo de serviço  ....
    Qual o artigo da CLT
  • Olá Renata,

    De acordo com a CLT, Art. 130, § 2 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

    Neste sentido, o período de férias é computado como tempo de serviço do empregado na empresa.

    Espero ter ajudado!

    Um grande abraço,

    Estela
  • Gabarito letra E.

     

     

     

    CLT, Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

     

    CLT, Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.


    Um empregado da empresa que possua apenas 6 meses de serviço no momento da concessão das férias coletivas gozará 15 dias de férias (metade de 30), e caso retorne ao serviço juntamente com os demais empregados, os outros 15 dias em que ele deixou de trabalhar serão considerados como licença remunerada.

     

    CLT, Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias [individuais] concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    CLT, Art. 139, § 1º - As férias [coletivas] poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    CLT, Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

     

    CLT, Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Gabarito letra E.

     

    Atenção às diferenças...

     

    CLT - Art. 134, § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    LC 150 - Art. 17, § 2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

  • Gabarito: Letra E

     

    a) a depender da livre conveniência do empregador e da necessidade do trabalho, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Errada.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    b) o abono de férias concedido na forma da lei, bem como o decorrente de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento empresarial, de convenção ou acordo coletivo de trabalho integrarão a remuneração do empregado, independentemente do valor e para todos os fins.

    Errada.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

     

    c) independentemente do tempo de serviço, havendo cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa, será devido ao empregado a remuneração em dobro correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Errada.

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

     

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

     

    d)  a concessão das férias suspende o contrato de trabalho, de forma que o período respectivo não é computado como tempo de serviço.

    Errada.

    As férias são hipotese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e não de suspensão.

    INTERRUPÇÃO - SEM prestação de serviços| COM salário

    SUSPENSÂO     - SEM prestação de serviços| SEM salário

     

    e) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, e os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    CERTA.

    Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período