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ID
896302
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo à luz do Código Civil e ao final responda.

I. A morte presumida somente pode ser declarada após prévia declaração de ausência, com abertura da sucessão definitiva.

II. Aqueles que, por deficiência mental, tenham o seu discernimento reduzido são relativamente incapazes.

III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são relativamente incapazes.

IV. Para os menores, poderá cessar a incapacidade por sentença judicial, ouvido o curador, se o menor tiver dezesseis anos completos.

V. A capacidade dos índios será regulada por legislação ordinária.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA- Há determinadas situações em que se pode declarar a morte presumida sem decretação de ausência. Imagine a situação por exemplo de naufrágio, em que após realizada todas as buscas , não se conseguiu achar o corpo. O juiz decretara a morte presumida, sem necessidade da declaração de ausência.
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    II- CORRETA - A alternativa trata dos relativamente incapazes, que para praticar determinados atos necessitam ser assistidos, porém há atos que podem praticar livremente.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    III- CORRETA - A alternativa encontra se nos exatos termos da lei (mesmo artigo do Item II)
    IV- INCORRETA - A alternativa trata da emancipação judicial, porém essa é concedida por sentença judicial ouvido o tutor, e não o curador. Com a emancipação o menor deixará de ser relativamente incapaz e passará a ter capacidade plena.
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    V- INCORRETA - A capacidade dos Índios será regulada por legislação especial (mesmo artigo do item II).

  • ITEM  V


    A Assertiva fala em lei ordinária. Em contrapartida, o parágrafo único do art. 4º do CC diz que " a capacidade dos índios será regulada por legislação especial". 

    Ora, lei ordinária é espécie da qual legislação especial é gênero. Logo, acredito haver controvérsias quanto ao erro do item V. 

  • Bastava a decoreba do artigo 4º do CC:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
  • Todos os incisos do art. 3o foram revogados. Hoje, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, as demais hipóteses são de incapacidade relativa.

    A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou alguns dispositivos do CC/2002.

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    .............................................................................................

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm)



  • S.m.j., a questão está desatualizada, depois da edição da Lei 13146/2015, que alterou o art. 4º do CC, tornando incorretas as afirmativas II e III.