Fazendo uma adição ao excelente comentário do colega:
O negócio jurídico simulado, diferente dos demais vícios de consentimento que podem atingir os negócios jurídicos, é nulo e não anulável (é anulável o negócio jurídico que contenha: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).
Porém o negócio jurídico simulado pode se transmudar em um outro negócio jurídico, sendo este último, válido. Sobre o assunto, ver os arts. 169 e 170 do CC:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.