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ID
896314
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, sobre as pessoas jurídicas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    (*Os comentários não couberam apenas em um "post", por isso os dividi)


     a) Nas pessoas jurídicas constituídas sob a forma de associações, não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas. CORRETO

    Resposta contida no art. 53 do Código Civil:

    "art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos."


    b) Decai em cinco anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do respectivo ato, contado o prazo da data da sua inscrição no registro. ERRADO

    Dois erros nesta assertiva, o primeiro quanto ao prazo decadencial que é de três, não de cinco anos. Segundo erro consiste no termo a quo do prazo que não é da data de inscrição, e sim da publicação de sua inscrição no registro.

    A base legal para essa afirmação é o parágrafo único do art. 45 do CC, in verbis:

    “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”
     

    Continua...

  • Continuação...
    c) A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica implica na sua despersonalização para todo e qualquer fim. ERRADA

    A desconsideração da pessoa jurídica dar-se-á nas hipóteses previstas em lei.
    Convém ressaltar que há diferença entre despersonalização e desconsideração, nesta o magistrado ante a impossibilidade de encontrar bens da PJ, ou da insuficiência destes à execução, pode estendê-la para os bens pessoais dos sócios (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas). Na despersonalização ocorre a anulação da pessoa jurídica.

    O art. 50 do CC dispõe que:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."


    O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece hipóteses mais abrangentes no tocante às possibilidades de desconsideração da PJ, as quais estão dispostas no art. 28, nos seguintes termos:

    “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

    Na seara trabalhista, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, temos as disposições dos arts. 592 e 596:

    “Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
    II - do sócio, nos termos da lei;
    III - do devedor, quando em poder de terceiros;
    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    [...]

    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

    § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.”

    Sendo assim, a desconsideração só poderá ser realizada nas hipóteses e para as finalidades previstas em lei.

    Continua...
  • Para finalizar...

    d) A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica gera responsabilização patrimonial dos administradores, jamais estendendo os efeitos das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio dos sócios não administradores. ERRADA

    O art. 50 do CC fala em administradores e sócios, não especificando a espécie destes últimos, atingindo, portanto, os sócios administradores e não administradores.

     

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    e) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, apenas dolo. ERRADA

    Trata-se da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, insculpida no art. 43 do Código Civil e no §6º do art. 37 da Constituição Federal. No tocante à ação regressiva contra o causador do dano, estat poderá ocorrer nos casos de dolo ou culpa, conforme os dispositivos legais a seguir expostos:

     

    “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”


    CF:
    Art. 37...
    [...]

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
     

    Espero ter colaborado, abraço e bons estudos a todos!
     

  • Colaborou e muito Jackson.
    Obrigado pela excelente explicação.
  • Deus ABENCOE AOS COLEGAS QUE TIRAM DO SEU TEMPO PARA EXPLICAR COM PACIENCIA E CLAREZA ALGUMAS QUESTOES!
  • Esses excelentes comentários têm me ajudado muito.

    Obrigada a todos pela clareza  atualidade das respostas.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.