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ID
896320
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à inexecução das obrigações, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convecionado. 

    Código Civil

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. (RESPOSTA LETRA "C')


    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (RESPOSTA LETRA"A", SOMADO AO DISPOSNO NO ART. 401, I DO CC)

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (PARTE DA RESPOSTA DA LETRA "B", SOMADA À DEFINIÇÃO DE "MORA ACCIPIENDI").

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (RESPOSTA LETRA "D")
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (RESPOSTA LETRA "E").

    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
  • Mora é o não pagamento da obrigação na época determinada.Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.

        a) O devedor poderá purgar a mora quando a coisa devida por força do contrato já tiver perecido.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


        b) Na mora “accipiendi”, se não houver termo certo para a execução da relação obrigacional, a mora se dá desde o dia em que o devedor executou o ato do qual deveria se abster.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

        c) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


        d) A mora do credor (“creditoris” ou “credendi”) pressupõe a existência de uma dívida vencida, que tanto pode ser líquida, como ilíquida.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

        e) Purga-se a mora por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento, não estando obrigado a o receber por estimativa mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Art. 401 (II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data).
  • Gabarito: C.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.