letra a: INCORRETA:
Art. 539, CC/02:
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
LETRA B: INCORRETA:
Art. 541, CC/02:
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
LETRA C: INCORRETA:
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
LETRA D: INCORRETA:
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
LETRA E: CORRETA:
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Resposta da banca aos recursos:
Está mantida a alternativa “E” por ser a única correta: E) correta nos exatos termos do art. 552, do CC. Esclareça-se que a alternativa não menciona a doação onerosa, portanto não se aplica o art. 441, § único do CC.
As demais alternativas estão incorretas:
A) errada: não se presume o aceite no silêncio se a doação for sujeita a encargo, nos termos do art. 539 do CC;
B) errada: só será válida se o bem móvel for de pequeno valor, nos termos do art. 541, § único, do CC;
C) errada: a doação será válida, desde que aceita pelo seu representante legal, nos termos do art. 542, do CC;
D) errada: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro, conforme art.547, § único, do CC e doutrina de Maria Helena Diniz, in “Código Civil Anotado”, 10ª ed., 2004, Editora Saraiva, p. 429: “Logo, não poderá prevalecer cláusula de reversão em favor de terceiro, mesmo porque em nosso direito não há mais aquele fideicomisso, que podia ser constituído ‘inter vivos’. Com isso, vedada está a doação sucessiva, reforçando o caráter ‘intutito personae’ dessa cláusula”.