SóProvas


ID
896326
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à cláusula penal, observe as assertivas e ao final responda.

I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal.

II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal.

III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido.

IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal.

V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

  • Ainda incompleta a resposta, mas complementando o colega e, consequentemente a questão: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal. 
    comentário: Como a cl. Penal é obrigação acessória à obrigação principal. É por isso que se houver excludente de responsabilidade civil em razão de CF+FM da obrigação principal (contratual) não é devida a cláusula penal, inclusive no caso de frustração do fim do contrato. Em razão da natureza jurídica acessória da cl. Penal. portatno, a questão está errada na segunda parte quando assevera que a nulidade do contrato principal não acarreta a nulidade da cl. penal. lembre-se se a cl. penal é acessória ela segue a sorte do principal de modo que se a obrigação principal morrer, a cl. penal morre junto. 

    II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal. 
    comentário: a evicção é a perda da coisa ou bem por decisão judicial ou administrativa. se o adquirente perdeu o carro em razão de decisão judicial, ele poderá cobrar o vendedor do carro o bem perdido, ou seja, o contrato de compra e venda do carro que foi extinto com o pagamento em dinheiro do valor do carro restaura-se, pois o adquirente não pode ficar no prejuízo. isso é a volta dos mortos vivos em direito das obrigações. :)

    III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido. 
    comentário: SUA MAIOR Vantagem:é que basta ao credor provar o inadimplemento imputável ao devedor, fincando este obrigado ao pagamento da multa estipulada. Não existindo previsão de multa, o credor deve, como regra geral, provar a ocorrência de perdas e danos e seu respectivo montante. Tendo a Cláusula Penal no contrato, o Credor somente deve provar o inadimplemento, não exigindo que ele prove as PERDAS E DANOS, pois, estas são presumidas. 

    IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal. 

    comentário: 
    A opção de escolha ou da obrigação principal ou da cl. Penal será do CREDOR.
    Se o credor entender que os prejuízos forma vultosos que o valor da multa, partirá para a via das P+D.
    Por outro lado, se entender que a multa lhe cobre os prejuízos, ou, ainda, se não deseja submeter-se a custosa e difícil prova de P+D, optará pela cobrança da multa.
    V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

    comentário: 
    A cl. Penal moratória não compensa o inadimplemento, razão pela qual não substitui a prestação principal que não foi realizada.
    Logo, pode ser exigida a obrig. princ. + cl. Penal moratória.
  • Na minha opinião, o gabarito está INCORRETO.

    I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal.

    INCORRETO. Princípio da Gravitação Jurídica. Se o principal é nulo, também será o seu acessório. Cláusula Penal é acessório.

    II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal.

    CORRETO. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido.

    CORRETO. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal.

    CORRETO. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em ALTERNATIVA a benefício do credor.

    V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

    CORRETO. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.