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ID
896347
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras sobre o instituto da antecipação da tutela:

I. Ela é espécie do gênero tutela de urgência e se distingue da tutela cautelar por seus requisitos e finalidades.

II. Seu deferimento em desfavor da Fazenda Pública foi limitado por regras legais cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu em controle concentrado.

III. O requisito negativo do limite do perigo da irreversibilidade, por ser uma opção do legislador, não pode ser superado nem mesmo sob o fundamento da proporcionalidade.

IV. Sua efetivação, inclusive nos casos de ordem para pagamento de quantia, pode ser acompanhada da fixação de multa diária.

V. Quando houver pedidos cumulados e um deles se mostrar incontroverso, não é caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado da lide.

Estão INCORRETAS apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva V é altamente divergente, e a meu ver não deveria ser cobrada em uma fase objetiva, pois Dinamarco, Didier e Marinoni entendem que é sim julgamento antecipado da lide! 
  • Alternativa V - Se a falta de controvérsia for sobre todos os pedidos, não será causa de antecipação da tutela, mas de julgamento antecipado. (Marcus Vinicius, Rio Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2013)
  • "I. Ela é espécie do gênero tutela de urgência e se distingue da tutela cautelar por seus requisitos e finalidades." (única verdadeira) Visto que:

    DIFERENÇAS:
    TUTELA CAUTELAR:
    1.Tem uma ação propria; 2.+ complexa (ação cautelar+ação principal); 3.Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora; 4. Finalidade: Conservar interesses.                                          
    TUTELA ANTECIPADA:
     1.Procedimento que ocorre dentro da própria ação principal; 2.+ simples (procedimento); 3.Requisitos: art. 273 - Gerais (caput) e Específicos (incisos); 4. Finalidade: Conceder direito, antecipando o próprio mérito.

    SEMELHANÇA:
    Ambas as medidas decorrem do Gênero: TUTELAS DE URGÊNCIA.
  • Não entendi a assertiva IV (se alguém puder deixar um recado para mim, esclarecendo, desde já, agradeço). Encontrei este texto na internet que, aos meus olhos, torna a afirmativa correta.

    "Assim, as tutelas antecipadas condenatórias de pagamento de quantia em dinheiro são efetivadas primeiramente por medidas de coerção previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado inclusive determinar a apreensão de valores em posse do obrigado, e só diante da ausência de êxito dos mandados expedidos seguirá para a expropriação de bens, por ser a única solução possível. [238]

    Poderá o magistrado, também, determinar a averbação em folha de pagamento, retenção de receitas, bloqueio de valores junto aos devedores. Mas, por óbvio, estas providências deverão ser tomadas pelo juiz com a máxima cautela. [239]

    No caso de expropriação de bens, esclarece Athos Gusmão Carneiro, considerando-se a celeridade característica do instituto, o beneficiado da antecipação não necessita se submeter a todo o procedimento de expropriação, que pode ser abreviado com a dispensa da hasta pública e a adjudicação do bem de plano ou a alienação por iniciativa particular. [240]

    Sob pena de retirar totalmente a utilidade do moderno instituto da tutela antecipada caso assim não seja feito, ao juiz é incumbida a determinação da melhor forma de efetivação da medida, podendo dispor de medidas alternativas, não adstrito ao processo de execução. [241]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17414/os-meios-para-a-efetivacao-da-tutela-antecipada/3#ixzz2RKHCeINN"
  • Justificativa da Banca... (não que eu concorde!)

    Questão 83
    Está mantida a alternativa “B”, pois estão incorretas: II, III, IV e V.
    I – Correta: reconhecido em doutrina e, a rigor, pela lei quando estabeleceu a
    fungibilidade (art. 273, parágrafo 7º). Só faz sentido estabelecer fungibilidade
    entre elementos que são diferentes. JURISPRUDÊNCIA – “Admite-se a
    fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, sendo
    possível, portanto, o recebimento do pedido cautelar como antecipação de
    tutela.” (STJ, 3ª. turma, Resp 1.150334, Ministro Massami Uyeda, j. 19.10.10,
    DJ 11.11.10);
    II – Errada: há regras que limitam, mas o STF nunca as declarou
    inconstitucionais em controle concentrado;
    III – Errada: pode ser conforme reiterada doutrina e também jurisprudência.
    Artigo 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
    parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
    existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; ...
    § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver pedido de
    irreversibilidade do provimento antecipado;
    IV – Errada: a previsão legal é apenas para fazer, não fazer e entrega (art. 461
    e 461-A, do CPC). Para pagamento de quantia há regra de pagamento de
    multa (475-J, do CPC), mas não pagamento de multa diária;
    V – Errada: há previsão expressa no § 6º do art. 273, do CPC. Mediante
    previsão expressa da lei a alternativa está incorreta porque contraria o texto
    claro da lei. Além disso, não pode haver julgamento antecipado fracionado (fora
    do CPC, em arbitragem, admite-se). A solução, portanto, é mesmo a da
    antecipação. O art. 330, do CPC não prevê esta hipótese.
  • O STF p reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE (ADC4) das regras que impediam a tutela antecipada de obrigação de pagar quantia contra a FP. Salvo, causas previdênciarias (S.729 do STF). Tendo em vista a imposição estabelecida pelo art.100 da CF.

    Lembrando que com relação as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, admite-se a tutela antecipada contra fazenda pública. 

  • Simone Labuta, há jurisprudência no sentido de que não cabe imposição de multa diária na hipótese de obrigação de pagar, uma vez que o CPC já prevê, nesse caso, a multa do art 475-J (10%). A imposição de multa diária seria dupla penalidade (bis in idem).