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Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado continua recebendo seu salário do empregador, como na licença-maternidade, que é uma proteção legal aos direitos da mulher, cfe. artigo 392 da CLT.
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Importante relembrar a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho!"A INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho ocorre naquelas hipóteses em que o empregado, embora sem prestar serviços, deva ser remunerado normalmente, contando-se também seu tempo de serviço como se este houvesse sido efetivamente prestado. São hipóteses de interrupção as férias, a licença por motivo de doença nos primeiros 15 dias, as faltas justificadas, etc.Ocorre a SUSPENSÃO do contrato de trabalho quando o empregado fica afastado, não recebendo salário, e normalmente sem que seja contado o período de afastamento como tempo de serviço. São hipóteses de suspensão os afastamentos decorrentes de doença a partir do 16º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar, as faltas injustificadas, etc.Na licença à gestante, tem-se uma situação de difícil enquadramento, uma vez que, embora o tempo de afastamento conte como tempo de serviço, haja depósito do FGTS e incida contribuição previdenciária, não há efetivamente pagamento de salário, pois o ônus desse benefício é do INSS (e não do empregador). Com efeito, o salário maternidade, conquanto tenha natureza salarial (sobre ele incide contribuição previdenciária), não é salário, pois é pago pela previdência social (o ônus não é suportado pelo empregador)."(Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do trabalho, p. 138-139).A ESAF entende que por ter natureza salarial, embora não seja salário, trata-se de causa de interrupção do contrato de salário
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Mais uma questão que é de questionável posicionamento. O salário maternidade não é salário é benefício previdenciário, logo é questionável falar em interrupção salarial, já que não há ônus ao empregador, a não ser que se considere o pagamento do Fgts e contrinuição previdenciária, que continua incidir durante o período de licença, como ônus de natureza salarial, mas é questionável.
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a) Licença-maternidade da empregada gestante. - recebe benefício previdenciário em substituição ao salário art. 392- CLT – INTERRUPÇÃO – Todas as licenças- remuneradas em geral configuram interrupção.
b) Eleição para cargo de direção sindical. – SUSPENSÃO - Art. 545 § 2° CLT
Se houver instrumento normativo estabelecendo que o empregador pagará a remuneração, estaremos diante de uma interrupção do contrato de trabalho.
c) Aposentadoria provisória, sendo o trabalhador considerado incapaz para trabalhar. – SUSPENSÃO - art 475 - 476 – CLT - a suspensão só se efetiva a partir do 16° dia quando o trabalhador passará a receber o benefício da Previdência Social .
d) Atendimento a encargo público, na hipótese de cumprimento de mandato político eletivo. SUSPENSÃO para os casos em que haja incompatibilidade das atividades.
e) Prisão provisória do empregado. – SUSPENSÃO - art. 131 – V.
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Gente sabemos que essa questão de o salário maternidade ser suspensão ou interrupção é divergente entre os doutrinadores, mas o que nos importa é o que a ESAF entende e ela entende como interrupção, questão também cobrada em 1998 vejam:
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09- Não constitui causa de interrupção do contrato de trabalho:
a) licença da gestante
b) ausência por motivo de doença até o 150 dia de afastamento
c) greve, quando houver pagamento dos dias parados por decisão da Justiça do Trabalho ou acordo
d) férias
e) eleição para cargo de diretor da empresa
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Resposta> E
Mauricio Godinho Delgado dispõe:
"A maioria da doutrina, entretanto, insiste que o correto enquadramento, no presente caso, é o que se reporta à interrupção contratual. E com inteira razão, sem dúvida. De fato, todos os efeitos básicos da interrupção comparecem à presente situação trabalhista. Ilustrativamente, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, etc); mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à obreira no período de afastamento; preserva-se, por fim, a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregadano período de licença." (pág. 1076, 7ª edição)
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considerando que a diferença entre a interrupção e a suspensão é o pagamento do salário pelo empregador, a licença maternidade seroa um caso de suspensão, já que o ônus é da Previdência Social. Mas nesse caso há divergência doutrinária, péssimo isso, mas a gente tem que se conformar...kkkkkkk
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O gabarito é (A).
Controvérsias à parte, o entendimento doutrinário dominante confere à licença-maternidade natureza interruptiv a do
contrato de trabalho.
Quando o empregado é e leito para cargo de direção sindical, em regra, seu contrato de trabalho é suspenso.
Relembrando o artigo da CLT:
CLT, art. 54 3 - O e mpregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, (...).
(...)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contr atual [ou seja, deixaria
de haver licença não remunerada], o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que
se refere este artigo.
Nas demais alternativas também ocorre a suspensão con tratual, visto que os afastamentos citados não são remunerados.
Prof. Mário Pinheiro
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MOLEZA!
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*** NOVIDADE LEGISLATIVA ***
Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).
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A – Correta. Na licença-maternidade, o afastamento é de 120 dias e o empregador paga os
salários, mas depois é reembolsado pela Previdência Social. A doutrina majoritária entende que,
embora não seja o empregador que pague os salários, já que é reembolsado, ainda assim é uma
hipótese de interrupção, até porque o tempo de serviço é contado normalmente e os depósitos do
FGTS devem ser realizados.
B – Errada. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical fica em licença não
remunerada (suspensão), conforme artigo 543, § 2º, da CLT. Porém, se houver previsão em acordo
ou convenção coletiva no sentido de que o empregador deve continuar pagando os salários, será,
então, hipótese de interrupção.
C – Errada. A assertiva se refere à aposentadoria por invalidez. De acordo com o artigo 475
da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
não há prestação de serviços e não há pagamento de salário pelo empregador (o benefício é pago
pela Previdência). No entanto, o vínculo de emprego permanece e o empregado, se recuperado,
poderá retornar ao serviço.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
D – Errada. O afastamento para cumprir encargo público enseja suspensão do contrato.
E – Errada. Se o empregado for preso enquanto estiver aguardando julgamento ou
respondendo inquérito, ocorre suspensão contratual, pois a prestação de serviços fica inviável.
Gabarito: A