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Encontramos a correção da alternativa "c" no artigo 77 da Lei 8.213/91:
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Exemplo: uma mãe e três filhos vão receber o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.000,00.
Será dividido em valores iguais ou seja, R$ 250,00 para cada um.
Se um dos filhos se emancipar, o benefício será rateado para os três restantes, mãe e dois filhos, ficando R$ 333,33 para cada beneficiário.
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Alternativa c: Lei 8213/
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
IMPORTANTE:Registre-se a posição do STJ (súmula 336) que entende que mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária pormorte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Os companheirosde união estável homoafetiva poderão receber pensão por morte (PortariaMPS 531/10). Quando cessa o direito de um dos dependentes ao recebimento dapensão por morte, a sua cota reverte para os demais.
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Oi, Mirian. Em relação à dúvida da questão e, resposta se encontra no art. 78 da Lei 8.213/91:
"Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."
E continua...
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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GABARITO: C
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
AVANTE!!!!
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Agora estou confuso, uma vez que o Decreto 3.048/99 não traz nenhuma questão relativa a esses 6 meses:
Constando:
Art. 112.
''A pensão por morte poderá ser concedida, em caratér provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil."
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Jose davi,
A Lei 8.213 fala sobre os 6 meses, observe:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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Marquei a letra a, devido ao sua parte final: "enquanto persistir a situação de dependência."
Uma vez que, a título de exemplo, quando o filho completar 21 anos, ainda que persista a situação de dependência financeira, extingue-se a pensão...
Caso esteja errado, por favor me corrijam...
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Rodrigo Constante a letra A quis dizer que enquanto os dependentes tiverem os requisitos para a pensão ela será devida,ou seja a situação de dependência pode ser cessada com as hipóteses trazidas pela lei,espero ter ajudado,bons estudos
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Com a alteração da MP664/14 na lei 8213/91 temos TODAS as respostas erradas. Vejamos:
Letra B - Consiste em renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia em vida ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. ERRADA
Art. 75 lei 8213/91 - o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
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Redação da assertiva A é muito infeliz.
A pensão não é devida enquanto os dependentes se mantenham na descrição legal de dependência.
A pensão conferida ao cônjuge, por exemplo, NÃO É PERDIDA SE ELE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. Logo, passou a ser cônjuge de terceiro, mas mantém a pensão decorrente do segurado que faleceu.
Redação infeliz, mas sejamos superiores às idiossincrasias da banca!
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Hoje , de acordo com as modificações da MP 664 em vez do pagamento integral de 100% da aposentadoria à família, o
valor da pensão por morte passa a ser de 50% (cota familiar), mais 10%
por cada dependente. Em qualquer situação, a pensão não excederá 100% do
valor do benefício a que o segurado teria direito. Quando um dos
dependentes perder o direito do benefício, sua cota individual de 10%
não poderá ser revertida aos demais dependentes e sim rateada entre os dependentes existentes !!
Espero ter ajudado, abraço !
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Pessoal cuidado, a lei 13.135/15 revogou muitos dos itens da MP664, o valor do benefício não mudou, mas acrescentou limites de idade do conjuge/companheiro juntamente com tempo de recebimento.
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Edição da Medida Provisória n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015 ATUALIZADO
O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa:
1. Pela morte do pensionista;
2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência;
3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência,
nos termos do regulamento;
5. Para o cônjuge ou o companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;
6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
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questão pra ser anulada!
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Apostei que essa MP ia ser revogada em quase tudo e nem a estudei.
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Olá Amigos Concurseiros,
Se essa questão fosse aplicada em prova HOJE (2016), teria que ser ANULADA, posto admitir duas alternativas "INCORRETAS", a
saber, a "LETRA C" conforme o gabarito, e a "LETRA D", tendo em vista a redação atual do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91. Neste
ponto, a emancipação do irmão menor de 21 anos não é mais hipótese de cessação da cota individual da pensão por morte.
Senão vejamos:
Lei 8.213/91
Art. 77.
§ 2.º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;
6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
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A EMEANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA PARA PERDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE