SóProvas


ID
896383
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em se tratando de pensão por morte, conforme legislação aplicável, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Encontramos a correção da alternativa "c" no artigo 77 da Lei 8.213/91:        

    A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

    Exemplo: uma mãe e três filhos vão receber o benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.000,00.
    Será dividido em valores iguais ou seja, R$ 250,00 para cada um.

    Se um dos filhos se emancipar, o benefício será rateado para os três restantes, mãe e dois filhos, ficando R$ 333,33 para cada beneficiário.




  • Alternativa c: Lei 8213/

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

            § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

            § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

            Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

            § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.



     IMPORTANTE:Registre-se a posição do STJ (súmula 336) que entende que mulher que renunciouaos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária pormorte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Os companheirosde união estável homoafetiva poderão receber pensão por morte (PortariaMPS 531/10). Quando cessa o direito de um dos dependentes ao recebimento dapensão por morte, a sua cota reverte para os demais. 
  • Oi, Mirian. Em relação à dúvida da questão e,  resposta se encontra no art. 78 da Lei 8.213/91:

    "Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção."

    E continua...

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • GABARITO: C
    Dos Dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
            II - os pais;
            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
            § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
            § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
            § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    AVANTE!!!!

  • Agora estou confuso, uma vez que o Decreto 3.048/99 não traz nenhuma questão relativa a esses 6 meses:

    Constando:

    Art. 112.
    ''A pensão por morte poderá ser concedida, em caratér provisório, por morte presumida:

    I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
    II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil."
  • Jose davi,

    A Lei 8.213 fala sobre os 6 meses, observe:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

            § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

            § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Marquei a letra a, devido ao sua parte final: "enquanto persistir a situação de dependência." 
    Uma vez que, a título de exemplo, quando o filho completar 21 anos, ainda que persista a situação de dependência financeira, extingue-se a pensão...  
    Caso esteja errado, por favor me corrijam... 

  • Rodrigo Constante a letra A quis dizer que enquanto os dependentes tiverem os requisitos para a pensão ela será devida,ou seja a situação de dependência pode ser cessada com as hipóteses trazidas pela lei,espero ter ajudado,bons estudos

  • Com a alteração da MP664/14 na lei 8213/91 temos TODAS as respostas erradas. Vejamos:

    Letra B - Consiste em renda mensal correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia em vida ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. ERRADA
    Art. 75 lei 8213/91 - o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.


  • Redação da assertiva A é muito infeliz.

    A pensão não é devida enquanto os dependentes se mantenham na descrição legal de dependência.

    A pensão conferida ao cônjuge, por exemplo, NÃO É PERDIDA SE ELE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. Logo, passou a ser cônjuge de terceiro, mas mantém a pensão decorrente do segurado que faleceu.

    Redação infeliz, mas sejamos superiores às idiossincrasias da banca! 

  • Hoje , de acordo com as modificações da MP 664 em vez do pagamento integral de 100% da aposentadoria à família, o valor da pensão por morte passa a ser de 50% (cota familiar), mais 10% por cada dependente. Em qualquer situação, a pensão não excederá 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito. Quando um dos dependentes perder o direito do benefício, sua cota individual de 10% não poderá ser revertida aos demais dependentes e sim rateada entre os dependentes existentes !!

    Espero ter ajudado, abraço !

  • Pessoal cuidado, a  lei 13.135/15 revogou muitos dos itens da MP664, o valor do benefício não mudou, mas acrescentou limites de idade do conjuge/companheiro juntamente com tempo de recebimento.

  • Edição da Medida Provisória n.º 664/2014, convertida na Lei n.º 13.135/2015 ATUALIZADO 

    O pagamento da cota individual da Pensão por Morte cessa: 

    1. Pela morte do pensionista; 

    2. Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido 

    ou com deficiência; 

    3. Para o filho ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; 

    4. Para o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, 

    nos termos do regulamento; 

    5. Para o cônjuge ou o companheiro: 

    a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais OU se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado; 

    c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais E pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

    1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

    2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 

    3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 

    4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 

    5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou; 

    6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

  • questão pra ser anulada!

  • Apostei que essa MP ia ser revogada em quase tudo e nem a estudei.

  • Olá Amigos Concurseiros,
     Se essa questão fosse aplicada em prova HOJE (2016), teria que ser ANULADA, posto admitir duas alternativas "INCORRETAS", a 
    saber, a "LETRA C" conforme o gabarito, e a "LETRA D", tendo em vista a redação atual do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91. Neste 
    ponto, a emancipação do irmão menor de 21 anos não é mais hipótese de cessação da cota individual da pensão por morte
    Senão vejamos:

    Lei 8.213/91

    Art. 77.

    § 2.º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    I - Pela morte do pensionista;

    II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 

    21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou 

    deficiência grave;

    III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

    IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 

    grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

    V - Para cônjuge ou companheiro:

    a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 

    afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 

    aplicação das alíneas “b” e “c”;

    b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 

    contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 

    iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

    c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 

    beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 

    18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou 

    da união estável:

    1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

    2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

    3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

    4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

    5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade, ou;

    6) Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.



  • A EMEANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA PARA PERDER  O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE