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ID
896395
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas sobre as características e atribuições do Administrador Judicial e ao final responda.

I. O Administrador Judicial não pode transigir sobre créditos e negócios nem conceder desconto ou abatimento, sem que esteja previamente autorizado pelo Juiz, exceção feita quando o crédito seja de difícil cobrança.

II. O Administrador Judicial pode deixar de exercer suas funções por substituição ou destinação, sendo que as duas figuras representam sanção.

III. O Administrador Judicial representa a comunhão de interesses dos credores.

IV. A função do Administrador Judicial não pode ser delegada, exceção feita quando é pessoa jurídica especializada.

V. Apenas para fins penais, o Administrador Judicial é considerado funcionário público.

Estão corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento. 

  • I. O Administrador Judicial não pode transigir sobre créditos e negócios nem conceder desconto ou abatimento, sem que esteja previamente autorizado pelo Juiz, exceção feita quando o crédito seja de difícil cobrança. ERRADO.

    Lei de Falências - Art. 22 [...] § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

    II. O Administrador Judicial pode deixar de exercer suas funções por substituição ou destinação, sendo que as duas figuras representam sanção.  ERRADO.

    Lei de Falências - Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

            § 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

            § 2o Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1o a 6o do art. 154 desta Lei.     

    A DESTITUIÇÃO é sanção, quando se verificar desobediência è Lei.
    A SUBSTITUIÇÃO ocorre quando há impedimento, e não é SANÇÃO.

    III. O Administrador Judicial representa a comunhão de interesses  dos credores. CORRETO.

    Fábio Ulhoa Coelho conceitua o administrador judicial como o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar o juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência.
    (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58)
  • IV. A função do Administrador Judicial não pode ser delegada, exceção feita quando é pessoa jurídica especializada. ERRADO.

            Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

            Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

    V. Apenas para fins penais, o Administrador Judicial é considerado funcionário público. CORRETO
    [...] juristas como Ulhoa Coelho, Requião e Santa Cruz Ramos sustentam que o administrador judicial se equipara a funcionário público para os efeitos penais, o que significa dizer que ele poderá figurar como sujeito ativo dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (CP).