SóProvas


ID
896398
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No âmbito da Lei das Sociedades Anônimas é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

            I - participar dos lucros sociais;

            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

  • LETRA "B" - CORRETA.
    FUNDAMENTO: Embora o poder de controle seja legítimo, ele tem limites. Em verdade, é um poder vinculado à realização dos objetivos da companhia. Assim, a Lei 6404/76, no parágrafo único do artigo 116, estabelece que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
    (FONTEhttp://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/acionista_controlador.html)
  •  LETRA "D" - ERRADA

    SÃO DIREITOS ESSENCIAIS (ART. 109, LEI 6.404):

    I - participar dos lucros sociais;

    II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
    III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
    IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172
  • A – ERRADA. Os direitos essenciais não podem ser limitados.
    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
            I - participar dos lucros sociais;
            II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
            III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
            IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
            V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
    B – CORRETA. Acredito que a resposta esteja no art. 116, parágrafo único, da Lei das S/A, o qual apresenta alguns limites à atuação do acionista controlador.  
     Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
    C – ERRADA. Mesmo fundamento da alternativa A, quer dizer, os direitos essenciais não podem ser suprimidos.
    D - ERRADA. Não há previsão na lei de direito de reingresso do acionista remisso.
    E – ERRADA. O direito de preferência é direito essencial, como visto no art. 109 acima transcrito. 
  • a) ( ERRADAO direito do acionista em participar dos frutos da sociedade (lucros e acervo) e o de fiscalizá-los pode sofrer restrições em razão da participação societária.

    109: Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

    I - participar dos lucros sociais;

    II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

    III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

    IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

    V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.


    b) (CERTAO poder do acionista controlador pode aumentar, desde que de forma limitada. 

    116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

    Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.


    c) (ERRADAOs direitos essenciais fixam os limites das posições de controlador e minoritários, podendo ser suprimidos aos acionistas por ato de vontade expresso nos estatutos ou em decisão assemblear.

    art. 109, Lei S/A (acima exposto)
    Direitos essenciais não podem sem suprimidos. (obs: voto não esta no art. 109; VOTO NÃO é DIREITO ESSENCIAL)


    d) (ERRADAO remisso não pode ser privado do direito de ingresso, ainda que não esteja em dia com o pagamento do preço de emissão das suas ações.

    Acionista Remisso

    107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (Art. 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

    II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

    120, Lei S/A. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

    Acionista remisso está em mora, de pleno direito, por não cumprir com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, por isso pode ser privado sim.
     
    e) (ERRADAO direito de preferência na subscrição de valores mobiliários não representa direito essencial do acionista.
    art. 109, IV,  Lei S/A (acima exposto)
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.

    B : VERDADEIRO

    LSA. Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

    C : FALSO

    LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...).

    D : FALSO

    LSA. Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

    Como o direito não está arrolado no art. 109 da LSA, pode ser objeto da suspensão do art. 120.

    É a posição de Fábio Ulhoa Coelho: "Indiscutível que os direitos essenciais não podem ser suspensos pela assembleia geral. De fato, o art. 120 da LSA autoriza esse órgão a deliberar pela suspensão dos direitos de acionista que se encontre em mora relativamente a obrigação legal ou estatutária, como meio de o forçar ao cumprimento desta. Por exemplo, o remisso pode ser privado do direito de ingresso, ou de voz e voto, nas assembleia, enquanto não puser em dia o pagamento do preço de emissão de suas ações" (Curso de Direito Comercial, v. 2, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, capítulo 25, item 3)

    E : FALSO

    LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.