Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
a) ( ERRADA) O direito do acionista em participar dos frutos da sociedade (lucros e acervo) e o de fiscalizá-los pode sofrer restrições em razão da participação societária.
109: Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
b) (CERTA) O poder do acionista controlador pode aumentar, desde que de forma limitada.
116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
c) (ERRADA) Os direitos essenciais fixam os limites das posições de controlador e minoritários, podendo ser suprimidos aos acionistas por ato de vontade expresso nos estatutos ou em decisão assemblear.
art. 109, Lei S/A (acima exposto)
Direitos essenciais não podem sem suprimidos. (obs: voto não esta no art. 109; VOTO NÃO é DIREITO ESSENCIAL)
d) (ERRADA) O remisso não pode ser privado do direito de ingresso, ainda que não esteja em dia com o pagamento do preço de emissão das suas ações.
Acionista Remisso
107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (Art. 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
120, Lei S/A. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. Acionista remisso está em mora, de pleno direito, por não cumprir com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, por isso pode ser privado sim.
e) (ERRADA) O direito de preferência na subscrição de valores mobiliários não representa direito essencial do acionista.
art. 109, IV, Lei S/A (acima exposto)
GABARITO : B
A : FALSO
► LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.
B : VERDADEIRO
► LSA. Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
C : FALSO
► LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...).
D : FALSO
► LSA. Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
Como o direito não está arrolado no art. 109 da LSA, pode ser objeto da suspensão do art. 120.
É a posição de Fábio Ulhoa Coelho: "Indiscutível que os direitos essenciais não podem ser suspensos pela assembleia geral. De fato, o art. 120 da LSA autoriza esse órgão a deliberar pela suspensão dos direitos de acionista que se encontre em mora relativamente a obrigação legal ou estatutária, como meio de o forçar ao cumprimento desta. Por exemplo, o remisso pode ser privado do direito de ingresso, ou de voz e voto, nas assembleia, enquanto não puser em dia o pagamento do preço de emissão de suas ações" (Curso de Direito Comercial, v. 2, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, capítulo 25, item 3)
E : FALSO
► LSA. Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.