ID 89653 Banca ESAF Órgão MTE Ano 2010 Provas ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Relação de trabalho e de emprego Assinale a opção correta. Alternativas Tendo em vista os benefícios trazidos ao trabalhador, a empresa de trabalho temporário pode cobrar importância a título de mediação, desde que o valor seja proporcional à remuneração paga. Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é responsável subsidiária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. Uma vez reconhecido em juízo o vínculo empregatício, diante da fraude na contratação por interposta pessoa, fora das hipóteses legais, o trabalhador tem direito à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É válido o pagamento parcelado das verbas rescisórias desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou anuência da entidade sindical representativa da categoria profi ssional. É nula de pleno direito a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Responder Comentários A- Errada.Lei 6.019. Art. 18 - É VEDADO à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.B- Errada.Em caso de falência da empresa de trabalho temporário a responsabilidade é SOLIDÁRIA. lEI 6.019. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.E.Errada.Art 11. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Questão anulada pela Esaf.A alternativa D não pode ser considerada correta, mas mesmo assim a ESAF ainda entendeu que no caso existem duas alternativas corretas, quais sejam, a letra d e a letra C.No caso da letra C a questão é que a OJ 351 foi cancelada em novembro de 2009, o que tornaria a alternatica correta. A alternativa "D" é a correta segunda a banca: Não há embasamento legal para o parcelamento das verbas rescisórias, entretanto o TST vem adotando entendimento de que é possível tal parcelamento com a anuência do sindicato profissional ou a previsão em negociação coletiva. Cito abaixo um dos julgados do TST: Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho Empresa e trabalhadores podem prevenir ou concluir um litígio mediante concessões mútuas. Com base neste entendimento, previsto no artigo 840 do novo Código Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso da empresa gaúcha Metalúrgica Becker Ltda., inocentando-a do pagamento de multa por ter parcelado as verbas rescisórias de um ex-funcionário. O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, foi o ministro Ives Gandra Martins Filho. A Quarta Turma do TST entendeu que a transação celebrada entre o empregado e a empresa, e que possibilitou o parcelamento das verbas rescisórias era válida, não havendo, portanto, que se falar na aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. O relator do processo no TST ressaltou que, por meio do acordo, o trabalhador pode receber as verbas rescisórias, mesmo diante da difícil situação financeira da empresa, evitando futura reclamação trabalhista na Justiça. "Essa situação é perfeitamente compatível com o princípio da conciliação que norteia a solução dos conflitos trabalhistas, principalmente quando o ajuste foi celebrado com a chancela do sindicato de classe", afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com a decisão, foi excluída da condenação da empresa o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Com o cancelamento da OJ-351, a alternativa "C" também tornou-se correta. Logo, a banca anulou a questão por possuir 2 assertivas corretas. OJ-SDI1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Destarte, agora é cabível a multa quando o empregador não observar os prazos do §6º art. 477 CLT. SD Na minha humilde opinião, achei essa questão interessante.