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ID
89668
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • c) constatada a existência de fraude na atuação de cooperativa de trabalho, intermediadora de mão-de-obra, o vínculo de emprego se forma com a tomadora final do serviço, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da prestadora.Errada. O vínculo não se forma diretamente com tomadora se esta for a Administração Pública (Súmula 331, II, do TST). Ademais, sendo a tomadora empresa privada, o vínculo se formará diretamente com ela (Súmula 331, I, do TST), mas a prestadora, caso considerada responsável, o será solidariamente, e não apenas subsidiariamente. Ver videoaula nº 110.d) nos casos de intermediação de mão-de-obra, há restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, especialmente em se tratando de ente da Administração Pública, porque nela não poderão estar compreendidas as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias de que tratam os arts. 467 e 477, ambos da CLT.Errada, porque a responsabilização subsidiária, nos casos de terceirização lícita, é irrestrita, alcançando inclusive entes da Administração Pública. Neste sentido, a Súmula nº 331, IV, do TST. Ver videoaulas nº 94 e 110.e) por expressa disposição legal, consideram-se lícitas as atividades terceirizadas para atender aos serviços de limpeza e conservação e de vigilância bancária, motivo pelo qual, nesses casos, é recomendável a contratação da mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho regularmente constituídas. Errada, a uma porque os serviços de vigilância bancária devem ser prestados necessariamente por empresa especializada, nos termos da Lei nº 7.102/1983, e a duas porque as chamadas “cooperativas de mão-de-obra” constituem, quase sempre, fraude à lei, por se divorciarem dos princípios do cooperativismo, razão pela qual é, ao contrário do quanto mencionado na assertiva, recomendável que a contratação não se dê por meio de cooperativa de trabalho, e sim através de empresas especializadas, que possibilitem se alcance o escopo da terceirização, que é o fornecimento de atividade e não de trabalhadores. Ver videoaulas nº 92/97.
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO - está desatualizada.
    Segue nova redação da Súmula 331 do TST:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • CORRETA LETRA B.
    REALMENTE A LEI DO FGTS CONCEITUA EMPREGADOR E ENQUADRA AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE MAO DE OBRA, SENÃO VEJAMOS

    ART. 15 
    §1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.