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ID
89674
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das convenções e acordos coletivos do trabalho, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirado do site "euvoupassar.com.br".a)Errada, porque o ACT se caracteriza pela participação de apenas um sindicato, qual seja, o dos trabalhadores (categoria profissional), enquanto o empregador não é representado por sindicato. Neste sentido, o art. 611, §1º, da CLT.b) Correta, ante a literalidade do art. 611, §2º, da CLT.c) Esta questão é muito controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Pelos que defendem a correção da assertiva, a literalidade do art. 614, §1º, da CLT, e a OJ nº 34 da SDC do TST. Na doutrina há duas correntes contrapostas, sendo que a primeira defende a não recepção do art. 614 pela CRFB/88, dada a vedação constitucional à interferência estatal na atividade sindical, ao passo que a segunda defende a recepção e a validade do dispositivo, mas ressalva que a norma coletiva vale, desde já, entre as partes, servindo o depósito apenas para fins de publicidade e efeitos erga omnes.Embora a questão não seja explorada de forma mais aprofundada pela doutrina trabalhista, acredito que a solução estaria na teoria da norma jurídica, mais precisamente no estudo dos planos da validade, da existência (vigência) e da eficácia. Assim, a norma coletiva seria válida desde a pactuação, mas teria sua vigência condicionada ao simples depósito no órgão local do Ministério do Trabalho, e ao transcurso de três dias contados do protocolo. Portanto, sob este aspecto a assertiva é incorreta.Ademais, é verdade que o TST tem decidido no sentido da prescindibilidade da formalidade do art. 614 da CLT para fins de validade da norma coletiva, mas tal entendimento ainda não foi sumulado, e de certa forma contraria o disposto na OJ 34 da SDC do próprio Tribunal.Na dúvida, cabia ao candidato escolher a alternativa menos duvidosa, que sem nenhuma dúvida é a da letra “b”, que reproduz literalmente o art. 611, §2º, da CLT.d) Errada, pois o entendimento predominante na jurisprudência é pela utilização do critério do conglobamento, e não da acumulação.e) Errada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que as cláusulas de normas coletivas ou sentença normativa não aderem ao contrato de trabalho, valendo apenas durante o prazo fixado (art. 614, §3º, da CLT).
  • Ateção para alteração na súmula 277 do TST. Hoje, a alternativa "e" não estaria de toda incorreta, uma vez que a súmula prevê a ultratividade da cláusulas normativas previstas nos ACT e CCT, restando verificar se a Súmula abrangeria ou não as "condições firmadas em setença normativa"

    e) de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho fi rmadas em sentença normativa, acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, de forma defi nitiva, ao patrimônio jurídico dos empregados representados.

    Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:

    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
     

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.         

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.
  • A meu ver a alteração na súmula 277 não torna a alternativa E correta visto que a alternativa diz: "... acordo ou convenção vigoram inclusive após o seu prazo de vigência, incorporando-se, DE FORMA DEFINITIVA, ao patrimônio jurídico ..."
    No entanto, a súmula diz: "... 
    acordos coletivos ou convenções coletivas (...) somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"
    Ou seja, não incorpora de for DEFINITIVA visto existir hipotese em que serão suprimidas ou alteradas. Portanto a alternativa E continua errada.
  • ALTERNATIVA C:

    De acordo com o art. 614, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos devem ser levados ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, arquivo, publicidade início da vigência (entram em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no referido órgão).

  • A incorporação não é definitiva haja vista tratar-se de ultratividade relativa. Teoria Limitada pela Revogação, adotada atualmente pelo TST.

  • Alternativa C

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.
    ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA.
    AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DRT. VALIDADE. O entendimento
    sedimentado nesta Corte é no sentido de que a ausência de registro ou
    arquivamento do acordo coletivo no órgão competente não invalida o
    acordo coletivo.
    (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
    (AIRR-60740-96.2007.5.02.0033 Data de Julgamento: 30/05/2012, Relatora Ministra:
    Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012.)