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ID
896827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D
    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: 
    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
    (Não há garantia à estabilidade de 1 ano entre as opções do empregado)
  • Ainda quanto ao tema, lembremos da Súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
  • GAbarito D.

    Essa lei 9029-95 

    Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

     

    Art
    . 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação deemprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Como dito pelos colagas resposta está no art. 4 da lei.

  • Galera, só eu notei que a B e a D estão com textos iguais?
  • ANDERSON PEREIRA, os textos são diferentes:
    A letra B diz: Faculta ao empregadoR ...
    Já a letra D afirma: Faculta ao empregado ..
  • Ao empregado dispensado de forma discriminatória são assegurados os seguintes direitos (Lei 9.029/95, 4º) - opção entre:

    1- C/ Readmissão
    • Ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

    2- S/ Readmissão
    • Percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
  • RESPOSTA: A questão em tela trata da discriminação na relação de emprego, vedada pelo artigo 7?, XXX e XXXI da CRFB, assim como na lei 9.029/95.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à lei 9.029/95, já que a mesma não estatui estabilidade legal e nem permite ao juiz a fixação de indenização livremente, motivo pelo qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” tenta induzir o candidato a erro, já que fala de facultatividade pelo empregador, quando, na verdade, trata-se de escolha pelo empregado, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” refere-se a uma estabilidade anual, o que não existe na lei 9.029/95, razão pela qual incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” vai ao encontro do artigo 4? da lei 9.029/95, tratando-se de transcrição do mesmo, razão pela qual correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao permitir a escolha pelo empregador, assim como cria estabilidade não prevista na lei, razão pela qual incorreta a alternativa.

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário


  • Desde a edição da Lei nº 13.146, de 2015, o empregado passou a ter direito à REINTEGRAÇÃO e não mais à READMISSÃO.

    (apenas correção de ordem técnico-jurídica)


  • Anderson, tem um e juros legais no final de uma delas. Na outra tem uma vírgula ao invés do e.

  • Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Tendo por base o art.4° da Lei n° 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

    Portanto, gabarito é a LETRA D.