SóProvas


ID
89686
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver o erro da questão é tratar de efeitos ex-tunc...Veja que a questão não diz que "o status supralegal será ex-tunc" e sim que "as normas da convenção serão aplicadas ex-tunc" - a convenção é um ato normativo, em regra, irretroativo.No caso "exclusivo" da prisão por depósito infiél, os efeitos são ex-tunc pois se conjuga com a retroatividade da lei penal mais benigna, porém, a convenção não tratava só disso, tratava de um "calhamaço" de itens que deverão a partir da internalização ser respeitados, porém, somente a partir daquele momento, não devendo o país responder por atos praticados anteriormente à internalização do tratado.sacou?Abraços
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
     

    Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
     

  • Sobre o item "b" - incorreto

    Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO para:
    AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO/MTE – 2009
    De fato, não há consenso na Corte sobre o “status” da convenção. De todo modo, ainda
    que supralegal, não o seria formal e materialmente. A convenção continua sendo convenção. A
    sua ratificação não a transmuda em ato normativo formal interno (art. 59 da Constituição: em
    emenda constitucional; ou em lei complementar; ou em lei ordinária; ou em medida provisória;
    ou em lei delegada; ou em decreto legislativo; ou em resolução da Câmara ou do Senado). O
    “status” é estritamente de natureza material, justamente por versar sobre matéria atinente aos
    direitos humanos (art. 5º, §§ 1 e 2º, da Constituição). Para além disso, os efeitos não são “ex
    tunc”, isto é, desde a data da ratificação interna no Brasil, tanto que houve entendimentos
    jurisprudenciais anteriores do próprio STF que confirmavam a legalidade de prisões civis por
    dívida. A modificação de entendimento na Corte, ocorrida após o advento da Emenda
    Constitucional nº 45 de 2004, não ocorreu em sede de controle concentrado de normas (este
    sim com potencial para gerar efeitos “ex tunc” de forma generalizada)
    http://www.nce.ufrj.br/concursos/inscricao/esafAFT2009/AFTParecerRecursoObjetiva/Prova2/D8_Direito_do_Trabalho.pdf
  • Totalmente questionável o posicionamento da Esaf sobre TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Não é pacífico nem no STF que Tratados sobre direitos humanos são supralegais. Esse é o posicionamento adotado por um Ministro, em que pese ter sido acompanhado por outros em alguns julgados de Re.Aliás há forte posicionamento na doutrina de que Tratados de Direitos Humanos tem valor de Emenda Constitucional, independetemente do quorun de aprovação acréscido pelo § 3º, do art. 5, em 2004. E se tem valor de emenda podem sim alcancar situacoes juridicas pretéritas, mas aqui já é outra polêmica. Portanto, que a Esaf queira fazer questões dificultosas está no papel dela, mas forcar a amizade não dá.
  • b) Opção “b” está errada. De fato o STF declarou a Convenção Americana de Direitos

    Humanos como possuindo “status” supralegal, mas os efeitos dessa classificação tiveram

    efeitos “ex nunc”. Não confundir com o efeito paralisante da Convenção sobre a legislação

    infraconstitucional que for com ela conflitante, pois tal efeito alcança inclusive a legislação

    pretérita à ratificação da Convenção.


    Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/8261_D.pdf
  • Pessoal, o entendimento é que a Convenção Americana de Direitos Humanos tem sim status "supralegal", porém seus efeitos NÃO são EX-TUNC. Essas novas normas jurídicas que foram pactuadas NÃO RETROAGIRÃO, incidirão apenas nos fatos que ocorrerem após a assinatura do pacto!