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ID
896878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dirigentes de uma sociedade de economia mista celebraram contrato administrativo, sem o necessário procedimento licitatório prévio, o qual restou julgado irregular pelo Tribunal de Contas. Ficou comprovado, contudo, que os serviços foram contratados a preço de mercado e prestados de forma adequada. Diante dessa situação, os dirigentes

Alternativas
Comentários
  • LETRA e

    Sociedade de Economia Mista: Forma a Administração Indireta + 50% do capital é público.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (Lei nº 8.429/92)
  • No caso de alienações de imóveis e aquisição de bens e serviços as empersas públicas e sociedades de economia mixta são obrigadas a seguir o procedimento licitatório padrão do setor público, consoante o disposto na Constituição Federal:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"
  • Que eu saiba, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é caso para prejuízo ao erário... alguém poderia explicar melhor?
  • A questão é bem maliciosa e leva a maioria ão erro.

    É possível achar erro nas letras a, b, c e d.
     a) somente estarão sujeitos à lei de improbidade administrativa na hipótese de se tratar de empresa em que a União participe com mais de 50% do capital social
    b) não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, em face do regime de direito privado a que se submete a entidade.
    c) não estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, em face da inexistência de prejuízo ao erário. (Não é somente prejuízo ao erário que sujeita alguém às penalidades da lei de improbidade).
    d) somente estarão sujeitos à lei de improbidade administrativa, se caracterizada conduta culposa.





    Frustrar a licitude de processo licitatório é sim causa de lesão ao erário, mas observem que a letra "E" está totalmente correta.

    e) estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, na hipótese de caracterização de ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração Pública.


    A questão não fala diretamente isso que aconteceu, mas é fato que estão sujetios à lei de improbidade administrativa as ações ou omissões que atentem contra os princípios.

  • Prezado Hamilton Júnior, de acordo com o entendimento do STF e do STJ, para a caracterização dos arts. 9 a 11 da Lei de Improbidade, deve haver a caracterização do DOLO. No caso do PREJUÍZO AO ERÁRIO, deve também haver a caracterização do efetivo prejuízo, o que não foi colocado na questão. 

    Para melhor visualização, segue uma recentíssima decisão do STJ sobre o caso - REsp 1349442 / PI:

    RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93.
    DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
    EM LEI. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
    EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. ATIPICIDADE
    MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
    PROVIDO, PARA ESTE FIM.
    1. A jurisprudência atual da Corte Especial do Superior Tribunal de
    Justiça, estribada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
    entende que, para fins da caracterização do crime previsto no art.
    89 da Lei n. 8.666/93, é imprescindível a comprovação do dolo
    específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem
    como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o
    dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
    2. A exordial acusatória retrata a conduta irregular do réu, que, na
    condição de então Presidente da Câmara dos Vereadores, teria
    dispensado indevidamente o processo licitatório e locado, por vários
    anos, veículo automotor de propriedade de terceiro, para prestar
    serviços ao referido órgão público, utilizando-o ainda para uso
    próprio.
    3. Desse modo, não se olvida que os elementos contidos na inicial
    acusatória demonstram, em tese, o cometimento irregularidades
    administrativas, a serem eventualmente apuradas em esfera  própria.
    Contudo, não se extrai dos autos o substrato mínimo a atrair a
    incidência do tipo penal, não se justificando a condenação do
    paciente pelas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93.
    5. Recurso especial provido, para absolver o acusado, com amparo no
    art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade material da
    conduta).

    No caso, como a questão não fala nada a respeito de efetivo prejuízo ao erário e nem dolo, podemos caracterizá-la como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, visto a obrigatoriedade de licitação.

    Espero ter ajudado em sua dúvida.
    Bons estudos.

     



  • "Dirigentes de uma sociedade de economia mista celebraram contrato administrativo, sem o necessário procedimento licitatório prévio..."

    Apesar de " frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;" estar elencado no Rol dos 'Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário', dispensa-lo indevidamente também é ato ILEGAL, que consequentemente vai contra os principios da administração, como diz o próprio Art 11.


            Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente...



  • De fato, frustrar a licitude de licitaçao ou dispensá-la indevidamente daria artigo 10/8429 (improb. por dano ao erario).
    Porém, como bem enunciaram os colegas acima, não houve dano, uma vez que foi pelo preço de mercado e prestado de forma adequada.
    LOGO, resta "desclassificar" para o artigo 11 (improb. por violar princípios da admin. pública).
  • Concordo com um dos colegas acima: a questão ou foi mal formulada ou seguiu um padrão malicioso de por como a assertiva correta a letra E que não tem nada a ver com o enunciado da questão, mas torna-se verdade diante do que diz a lei. Pelo erro gritante das outras, torna-se correta. Mas e somente por esse fato.
  • A FCC tem adotado o entendimento que para incorrer no artigo 10 da lei de improbidade administrativa é necessário o prejuízo ao erário, e que o trecho da lei que diz que as sanções independem do efetido dano se aplicam apenas aos artigos 9 e 11. 

    Como no caso não houve dano, estaria descartado o artigo 10. Existem algum julgados nesse sentido, mas os juízes estão viajando ao adotar este entendimento. No próprio exemplo da questão, não houve prejuízo ao contratar a empresa, nem houve má fé(a princípio...), mas a licitação poderia ser anulada e teria de ser feito outra licitação, gerando custos, enquanto isso a empresa em questão ficaria sem os bens de que necessita, ou seja, existe um prejuízo embutido em qualquer ato do art. 10, mas enfim, é o que a FCC tem colocado nas suas questões.
  • Acho que é forçar a barra pensar que a FCC entende desse forma como:" PREJUÍZO AO ERÁRIO precisa ser efetivo"

    Na questão Q303875  de 2013 o entendimento é diverso. A banca considerou correto o item:
    Questão: 
    Celso, servidor público federal, usou, em proveito próprio, veículo de propriedade do órgão público em que atua e autorizou Paulo, comerciante amigo seu, a residir, gratuitamente, em imóvel público desocupado do qual possuía as chaves. De acordo com a Lei no 8.429/92, 

    resposta:

    a) a conduta de ambos poderá caracterizar improbidade administrativa, independentemente de prejuízo ao erário.

    e ai? 
  • Caroline Barreto, mas no caso da questão que vc trouxe, houve enriquecimento ilícito do servidor por XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
  •  Carolina Barreto Rocha Martins ,
    Como o colega acima mencionou, a primeira conduta descrita na questão que vc colacionou é caso de improbidade por enriquecimento ilícito. Já a segunda conduta, a principio, é caso de improbidade que gera prejuízo ao erário (art. 10, inciso II), contudo, na medida em que a questão afirma que tal ato n gerou prejuízo ao erárario, desclassifica-o para improbidade q atenta contra os princípios da adm. pública.

    Conclui-se, assim, que sempre que uma conduta estiver elencada no rol exemplificativo da lei 8429-92 como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, mas se não ocorrer efetivo dano, o ato será desclassificado para improbidade que atenta contra os pricípios da adm. pública, conforme entendimento da banca. 

    Atos que importam ENRIQUECIMENTO ÍLICITO ou atentem contra PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -> Independem de efetivo dano ou prejuízo

    Atos que casam PREJUÍZO AO ERÁRIO -> somente se caracterizam mediante ocorrência de efetivo dano. Caso este não ocorra, pode configurar-se ato de improbidade que atenta contra princípios da adm.
  • O curioso dessa lei é que os efeitos mais graves absorvem os menos graves. Assim, por exemplo, ao utilizar em obra particular máquinas do governo, ocorrem 3 efeitos:
    1 - violação do princípio da probidade;
    2 - prejuízo ao erário, na medida em que a máquina está sendo usada para fins diversos, o que gera um custo de manutenção, de combustível, etc.
    3 - enriquecimento ilícito. O particular economiza R$1.000,00 por não precisar alugar a máquina.

    Quando se tem uma figura típica que se amolda ao efeito nº 2 (prejuízo ao erário), mas a própria questão diz que não houve o prejuízo, resta ainda o efeito nº 1, que é a violação de princípios.
    Reparem que toda conduta de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário viola algum princípio, mas o sujeito é enuadrado no efeito mais grave. 
  • Relevante os comentários acima.
    Vale lembrar que, conforme o art. 12, parágrafo único, na aplicação da sansão o juiz levará em conta a extensão do dano e o proveito material.

    Há uma gradação na gravidade dos atos, enriquecimento é o mais grave e lesar princípios o mais leve. Se um sujeito, ao mesmo tempo, praticar mais de um ato improbo (espécie) sempre o mais grave vai absorver o mais leve. Aplica-se a pena do mais grave apenas.

    Se o ato improbo não foi grave ao ponto de causar um dano ao erário, mas não observou as formalidades legais ( administrador deve agir conforme manda a lei) então no mínimo ele estará lesionando um dos princípios da administração pública.
  • O ato não pode ser enquadrado como dano ao erário, pois não há dano, mas pode ser enquadrado como ato violador dos princípios da Administração Público, pois este não exige a ocorrência do dano.

    Lembrando que as hipóteses previstas no art. 11 são exemplificativas.

  • Olá, gente! Mesmo com todas as explicações acerca da necessidade de ação e omissão nos atos que atentem contra os princípios da administração pública ainda não conseguia engolir o fato da hipótese em tela não causar prejuízo ao erário, mas, prestando bem atenção na lei percebemos que é caracterizado prejuízo ao erário FRUSTAR a licitude do processo licitatório. Já no caso em comento, houve AUSÊNCIA da licitação podendo-se deduzir que a FCC, creio eu, tentou enquadrar tal situação na hipótese de deixar de praticar, indevidamente, um ato de ofício. Se realmente foi essa a intenção.. foi pegadinha do malandro!!

  • Não somente eles, mas qualquer dirigente de S.E.M está sujeito à lei de improbidade administrativa, na hipótese de caracterização de ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração Pública.

    A assertiva ficou bastante abrangente de modo que não afirma que eles cometeram a ação ou omissão, mas que se acaso cometeram ação ou omissão que atente contra os princípios da A.P. responderão na forma da lei.


    CORRETA. estão sujeitos à lei de improbidade administrativa, na hipótese de caracterização de ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração Pública. 


  • Art. 21, Lei n. 8.429/92:



    "A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento [...]".



    Assim, de se entender que, independentemente de comprovação de dano, enquadrando-se a conduta dentre as previstas pelo rol do art. 10 da LIA, falar-se-á na responsabilidade por ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. É como se o dano fosse presumido,em virtude das consequências, ainda que indiretas, que sempre exsurgem, consoante destacado pela colega abaixo.



    Alguém discorda?

  • LEI 8.429.


    Percebam que o inciso VIII do artigo 10 determina como ato com prejuízo ao erário FRUSTRAR A ILICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE.


    Ocorre que, este dispositivo deve ser interpretado cumulativamente com o CAPUT do artigo 10, sendo que este, por sua vez, determina que apenas será considerado ato com prejuízo ao erário quando ocorrer PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATEAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ART. 1º.


    Ora, como a questão diz que o serviço fora contratado a preço de mercado e prestado de forma adequada, não há que se falar em violação do caput do artigo 10, sem prejuízo ao erário, portanto.


    Por sua vez, tendo em vista obrigação legal de realização de procedimento licitatório, a não realização deste implica violação de princípios da administração, tais como a legalidade e a impessoalidade, conforme disposto no caput do artigo 11.

  • L8429

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Hamilton Junior, realmenre se enquadraria em prejuízo ao erário, mas a FCC vem seguindo o entendimento do STJ de que para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8429 exige a presença do efetivo dano ao erário. No caso, como ausente o prejuízo, se enquadria na violação dos princípios: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;