SóProvas


ID
896920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o piso salarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gente, marquei a A porque me lembrei que em SP sempre tem uma diferença entre o salário mínimo "paulista" e o nacional.
    Até encontrei esta lei do Alckmin fixando os valores para um certo período: http://www.portalbrasil.net/salariominimo_saopaulo_2012.htm
    a
    lguém sabe porque a A está errada? É por causa do "desde que maior"?
    quem puder ajudar, agradeco! Ah, se der mande mensagem!
    obrigada
  • ADI 4364 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    1. A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente. Conhecimento integral da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    2. A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.

    3. A lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais.

    4. Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.

  • 5. A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A Lei Complementar federal nº 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.

    6. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado.

    7. A parte final do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, ao determinar a participação do “Governo do Estado de Santa Catarina” nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre “direito coletivo do trabalho”, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

    8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • Alguém poderia me ajudar na letra A, também não entendi o motivo de estar errada.
  • Tipos de salário:
    1. Contratual: é todo valor maior que o salário mínimo. Pode ser menor que o salário mínimo se a jornada for por hora e menor que 44horas semanais.
    2. Mínimo:
    a) Nacional:
    b) profissional: fixado por lei. Exclusivo para categoria dos profissionais liberais.
    c) de categoria – acordo, convenção, dissídio.
    d)estadual (regional) trabalhadores de profissões não regulamentadas (quando não existe o mínimo profissional nem o de categoria)
    ex:
    Nacional: R$ 545,00
    Estadual: R$ 650,00
    De Categoria: R$ 610,00
    Será devido o salário de categoria.
  • letra a) a existência de piso salarial nacional para determinada categoria não impede a fixação de piso salarial estadual para a mesma categoria, desde que maior. INCORRETA

    FUNDAMENTO: O piso salarial estadual será devido apenas aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Ou seja, preserva-se o incentivo à negociação coletiva, verificado na Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Assim, deve-se verificar se o empregado pertence à determinada categoria, sobre a qual existe instrumento normativo (acordo coletivo ou convenção coletiva) vigente; em caso negativo, aplica-se o piso salarial criado pela lei estadual.

    Logo, se para determinada categoria JÁ EXISTE piso salarial (fixada em lei federal ou em convenção ou acordo coletivo) não cabe a fixação de piso salarial estadual.

  • Ok, entendi as colocações dos colegas. Mas, onde fica o princípio da condição ou cláusula mais benéfica ao trabalhador? Desconfio que a Justiça do Trabalho e o próprio MTE não entendam da mesma maneira, na prática. 
  • LETRA A - A existência de piso salarial nacional para determinada categoria não impede a fixação de piso salarial estadual para a mesma categoria, desde que maior.
    Errado. A competência legislativa dos Estados  para fixar piso salarial é decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. Assim para os trabalhadores que já  tenham esse mínimo definido em lei federal não cabe a fixação pelo governo dos estados porque extrapolaria os contornos da competência legislativa delegada pela União.
  • INFORMATIVO 627. Jurisprudência STF.

    “Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

    “O STF fixou jurisprudência no sentido de que a legislação superveniente que altera a política salarial fixada em norma coletiva de trabalho não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (RE 593.126-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.) No mesmo sentido: RE 564.425-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2012, Segunda Turma, DJE de 22-6-2012.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo627.htm
  • Lei Complementar 103/00, em seu teor para auxiliar os estudos:


    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • É preciso lembrar que os Estados possuem competência legislativa para fixar piso salarial, com base na Lei Complementar nº 103/2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22, I, parágrafo único, da CF/88, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Vamos, então, à questão.



    A primeira alternativa está errada, pois a CF/88, no artigo 7, V, dispõe que é direito do trabalhar urbano e rural o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho."


    A alternativa "b" está correta, pois, segundo o STF, o poder normativo da justiça do trabalho deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Neste sentido:

     

    "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência. Precedentes. (...) O fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa. 7. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    (continua...)

  • A alternativa "c" está incorreta, pois o piso não possui natureza de liberdade pública, mas sim de direito do trabalhador urbano e rural.


    A alternativa "d" está incorreta, pois fere sim a autonomia sindical a participação dos Estados membros nas negociações coletivas para atualização dos pisos salariais. Neste sentido, confira o julgado abaixo:

     

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que fixa piso salarial para certas categorias. Pertinência temática. Conhecimento integral da ação. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Lei Complementar federal nº 103/2000. Alegada violação ao art. 5º, caput (princípio da isonomia), art. 7º, V, e art. 114, § 2º, da Constituição. Inexistência. Atualização do piso salarial mediante negociação coletiva com a participação do “Governo do Estado de Santa Catarina”. Violação ao princípio da autonomia sindical. Inconstitucionalidade formal. Procedência parcial. (..). 7. A parte final do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 459/2009, ao determinar a participação do “Governo do Estado de Santa Catarina” nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre “direito coletivo do trabalho”, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da Constituição Federal. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.



    (ADI 4364, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-01 PP-00023 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 384-408 RSJADV ago., 2011, p. 57-71)

     

    Por fim, a alternativa "e" está incorreta, pois, conforme dito acima, a lei complementar nº 103/2000 permitiu que os Estados membros fixem os pisos salariais apenas para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     

    Comentário Professor Gustavo Machado.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:        

          

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.