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ID
896947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira,

Alternativas
Comentários
  • a) não se aplica ao Direito do Trabalho, sempre que a lei nova conferir vantagens aos empregados.  RESPOSTA: ERRADA, se a nova lei for mais benéfica ao empregado aplicar-se-a sim ao empregado, com fundamento no princípio da proteção e da norma mais benéfica, bem como que o princípio da irretroatividade admite exceções. b) admite que a lei nova atinja as partes posteriores dos fatos pendentes, como se dá em alguns casos de relações jurídicas continuativas.  RESPOSTA: CERTA, a lei nova, em regra, tem eficácia irretroativa, não se aplicando a fato pretérito, só se aplicando a fato futuro. Entretanto, em relação aos fatos pendetes, em regra, só se aplica as partes novas do fato pendente. C) impede a vigência de qualquer lei retroativa. RESPOSTA: ERRADA, é possível que a norma retroaja, desde que observe dois requisitos: disposição expressa em lei; não atinja o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. d) é incompatível com o efeito imediato da lei, mesmo que não venha a ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. RESPOSTA: ERRADA, pois a lei ao entrar no ordenamento jurídico tem aplicação imediata, assim, o fato de a lei ser, em regra, irretroativa não quer dizer que ela não terá aplicação imediata. e) não será observado em nenhuma hipótese, quando a matéria se inserir no âmbito do direito público ou o direito controvertido estiver sob a égide de norma de ordem pública. RESPOSTA: ERRADA, o erro da questão está justamente em nenhuma hipótese.
  • Comentando a alternativa A:

    ERRADA. O princípio da norma mais favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador, não diz respeito a irretroatividade da lei. Se aplica em havendo duas normas em vigor em conflito, daí aplica-se a mais favorável ao obreiro.

    A lei no Direito do Trabalho, em regra, não retroage, nem mesmo para beneficiar o trabalhador, salvo se expressamente assim dispuser.



  • [Ante o conflito de posicionamentos entre os dois comentários acima acerca da alternativa A:]

    A norma mais benéfica ao empregado nem sempre retroagirá. Embora toda a proteção que a Justiça do Trabalho queira conferir ao empregado, um entendimento tao amplo, se irrestrito, ou seja, se aplicável a todas as normas, derrubaria toda a segurança jurídica dos contratos trabalhistas.
    Ex. suponhamos que de 2003 a 2007 houvesse norma que disciplinasse que o adicional de insalubridade seria de 40%.
    Em 2008, nova legislação determina seja de 60%.
    Caso retroagisse, todos os empregadores teriam de ressarcir a diferença dos 20% (60-40) pra tds os empregados. Quebraria a empresa.

    EM SUMA: pode até retroagir, mas nem sempre!

    Bons estudos!

  • O "princípio da norma mais favorável ao trabalhador" relaciona-se com a hierarquia das normas no direito do trabalho, que não segue a pirâmide de Kelsen. Ex: CCT reconhece adicional de horas extras a 100% e CF/88 reconhece adicional de horas extras a 50%= aplica-se a CCT, mesmo havendo regra na CF/88, porque a regra da CCT é mais favorável. 

    Outra coisa é o "princípio da irretroatividade das leis", que se relaciona com a eficácia das leis no tempo. Se uma lei entra em vigor ela passa a valer a partir de então, mesmo que venha a acrescentar direitos. Isso porque o direito surge com a lei. Ex: surge uma lei garantindo ao empregado o direito a dois dias de descanso semanal remunerado. Não é possível que a classe trabalhadora pretenda o pagamento da indenização pelo descanso não gozado antes da Lei, porque tal direito somente surgiu com a mesma.

     Apenas como acréscimo: diferentemente ocorre quando o direito é declarado (a exemplo do que ocorreu com artigo 10, II, "b" do ADCT): o direito à estabilidade de emprego já existia no ADCT e apenas foi reconhecido pelo TST para todas as empregadas gestantes (inclusive para as que se submetem a contrato a termo), alcançando até os contratos anteriores à declaração.  

     

     

  • Sobre a letra B:

     

    CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Ou seja, os efeitos pendentes de negócios jurídicos de trato sucessivo, ou de relações continuadas, submetem-se à legislação superveniente.

  • Sobre a letra C.

     

    O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, não impede a vigência de qualquer lei retroativa. Tome-se como exemplo o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, o qual define que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

  • A - O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, não se aplica ao Direito do Trabalho, sempre que a lei nova conferir vantagens aos empregados.

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

    B - O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, admite que a lei nova atinja as partes posteriores dos fatos pendentes, como se dá em alguns casos de relações jurídicas continuativas.

    FATO CONSUMADO NO PRESENTE E NO FUTURO

    (CF, art. 5º, XXXVI, por lógica inversa, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte, por lógica inversa)

    REGRA É IRRETROATIVIDADE

    C - O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, impede a vigência de qualquer lei retroativa.

    FATO CONSUMADO NO PASSADO

    (CF, art. 5º, XXXVI, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte)

    EXCEÇÃO É RETROATIVIDADE

    SE EXPRESSO

    SE NÃO OFENDE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA

    D - O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, é incompatível com o efeito imediato da lei, mesmo que não venha a ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    FATO NÃO CONSUMADO

    (LINDB, art. 6º, caput, 1ª parte)

    EFEITO IMEDIATO E GERAL

    E - O princípio da irretroatividade das leis, nos limites adotados na legislação brasileira, não será observado em nenhuma hipótese, quando a matéria se inserir no âmbito do direito público ou o direito controvertido estiver sob a égide de norma de ordem pública.

    RETROATIVIDADE DA LEI NOVA POR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA

    CC, art. 2.035. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.