É certo que, ao honrar com sua obrigação, dando azo ao adimplemento, o devedor terá direito à quitação regular. Muito justo, ademais, que possa reter o pagamento (sem encargos moratórios), enquanto que esta não lhe seja dada, pois de outra forma não poderá comprovar que se desincumbiu do ônus obrigacional. A quitação regular sempre poderá ser dada por instrumento particular, ou seja, não importa se declara o fim de uma relação obrigacional registrada em instrumento público ou não. Inteligência do art. 320 do CC.
No mais, a quitação designará: (i) o valor e (ii) a espécie da dívida quitada, (iii) o nome do devedor, ou quem por este pagou, (iv) o tempo e o (v) lugar do pagamento, com a (vi)assinatura do credor, ou do seu representante. Lembrando que estes requisitos não são indispensáveis para a validade e a eficácia do ato, valendo a quitação se, de seus termos ou das circunstâncias, resultar haver sido paga a dívida.
Resposta: letra "C".
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.