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ID
896968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Envolvendo-se o empregado em acidente de veículo, no qual ficou comprovada sua culpa, a responsabilidade do patrão é

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

            Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    +

    STF Súmula nº 341 -

        É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
    e

    Dados Gerais
    Processo:
    APL 1872003 BA 0000018-7/2003
    Relator(a):
    MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
    Julgamento:
    13/09/2010
    Órgão Julgador:
    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    Ementa
    APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO POR EMPREGADO DA RÉ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA NAO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “EM MATÉRIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE O CONDUZ E QUE PROVOCA O ACIDENTE, POUCO IMPORTANDO QUE O MOTORISTA NAO SEJA SEU EMPREGADO OU PREPOSTO, OU QUE O TRANSPORTE SEJA GRATUITO OU ONEROSO, UMA VEZ QUE SENDO O AUTOMÓVEL UM VEÍCULO PERIGOSO, O SEU MAU USO CRIA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS” “A PENSAO POR ATO ILÍCITO DEVIDA A MENORES SOMENTE EXTINGUE-SE AO COMPLETAREM 25 ANOS, IDADE PRESUMÍVEL DE QUE ESTARAO APTOS A SOBREV

    FONTE http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19109644/apelacao-apl-1872003-ba-0000018-7-2003-tjba
     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Responsabilidade objetiva. O Artigo 933 do CC determina que os responsáveis indicados no Artigo 932, I a V, respondem objetivamente pelos danos causados, devendo a indenização ser prestada diretamente pelas pessoas mencionadas nesses dispositivos legais.
    Solidariedade. Responsabilidade extracontratual. Há previsão legal expressa para a solidariedade na responsabilidade extracontratual (Artigo 932 e 942 do CC). São solidariamente responsáveis com os autores do dano os pessoas enumeradas no artigo 932 do CC (pais, tutores, curadores, empregadores etc.) (Artigo 942 PU do CC). Caso mais de um autor haja contribuído para a causação do dano, todos devem, solidariamente, indenizar (Artigo 942 caput, segunda parte).
    Código Civil Comentado - Nelson Nery Junior.
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     Art. 942, parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.


  • Olá, alguém poderia me falar qual o erro da letra A. Obrigada!
  • É certo que o artigo 942, p.ú, citado pelo colega do primeiro comentário determina seja a alternativa E a correta..
    mas também estou em dúvida do porquê de a alternativa A estar errada.
    Quem souber, please, mande um recado.

    Grato!!!
  • APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS 
    E MORAIS. RITO ORDINÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR 
    VEÍCULO DIRIGIDO POR PREPOSTO DA PRIMEIRA APELANTE. SENTENÇA DE 
    PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS 
    ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE CULPA 
    EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS 
    DEMONSTRAM QUE O SEGUNDO APELADO, PREPOSTO DA PRIMEIRA APELANTE, 
    AGIU COM IMPRUDÊNCIA, CAUSANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE 
    SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO 
    FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E 
    PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO 
    EXPERIMENTADO POR CADA UM DOS AUTORES. DANO ESTÉTICO E MATERIAL 
    COMPROVADOS. TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO 
    PRIMEIRO E DO TERCEIRO AUTOR, CORRETA A SENTENÇA AO ESTIPULAR O 
    PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO ATUAL PARA CADA. LAUDO PERICIAL 
    CONCLUSIVO QUANTO ÀS SEQUELAS SOFRIDAS PELO PRIMEIRO AUTOR, QUE 
    REMONTAM NA DIMINUIÇÃO DOS MOVIMENTOS DO PESCOÇO. CORRETA A 
    FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO NA ORDEM DE 40% DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PELA 
    INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, ENQUANTO O PRIMEIRO AUTOR VIVER. 
    RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 
    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011 
  • Os artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil, embasam a resposta correta (letra E):

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Quanto ao erro da "A", dava para sair por dois raciocínios:
    1- Responsabilidade conjunta significa dizer que ambos, para serem responsabilizados, deverão ser acionados de maneira conjunta, ou seja, juntos, ao passo que na responsabilidade solidária é possível acionar um só pelo todo.
    2- A Expressão que a lei usa é responsabilidade SOLIDÁRIA e não conjunta (art. 942, p.u).

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, uma dúvida: uma vez que ficou comprovada a culpa do empregado, o patrão poderia entrar com ação regressiva contra o empregado?

  • Olá Leilane, conforme Enunciado 44 de Direito Civil, sim.

    Art. 934, CC: "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver oq ue houver pago daquele por quem pagou, salvo se..."

    Enunciado 44. DC: "...o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa."

  • GABARITO: E

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Enunciado 44. DC: "...o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.