Seguem disposições da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que auxiliam na resposta:
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
(....)
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(....)
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.(...)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Concluindo: no caso do trabalho desportivo é proibido o trabalho do menor de 14 anos; permitido de 14 a 20 anos (como aprendiz, sem vínculo de atleta profissional e desde que o contrato seja assinado pelo representante legal quando se referir a menor) e a partir dos 16 anos é permitido como atleta profissional, obrigatoriamente remunerado e com assinatura do representante se menor.
Penso que é isso!!
Se ainda ficar dúvida, achei um texto interessante que complementa o ensinamento:
http://revistas.unicentro.br/index.php/capitalcientifico/article/viewFile/2477/2033