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ID
89701
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. No tocante às diretrizes do PCMSO, entende-se que a precocidade do diagnóstico é fundamental ao êxito no combate aos agravos à saúde dos trabalhadores e por isso mesmo alcança os exames pré-admissionais de forma a assegurar a necessária rastreabilidade epidemiológica.

II. A avaliação clínica, por junta médica multidisciplinar, no caso de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

III. O médico coordenador do PCMSO, sabedor da existência de fortes indícios mórbidos em um determinado trabalhador, resolve recomendar à empresa (de grau de risco 4, segundo o Quadro I da NR-4) que o dispense em até 90 (noventa) dias do último exame médico, sob o álibi de que, nesse ínterim, não há exigência do exame demissonal; dispensa consumada, não cabe ao AFT emitir auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item I : A despeito de o exame admissional dever ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades ( item 7.4.3.1) ele nao se chama  PRE- admissional, mas simplesmente admissional. E quanto ao item III apesar de nao se esperar tal má fe do medico coordenador  o exame medico demissional   para empresas de grau de risco 3 e 4 so é exigido quando o ultimo exame tenha sido realizado ha mais de 90 dias ( salvo negociação coletiva  ou determinação do DRT) 7.4.3.5 e seguintes.

  • A ESAF, em questões como essa, é ridícula. O ítem I, do ponto de vista tanto teórico quanto prático, é perfeito. O que interessa, ao meu ver, é o AFT entender o motivo do exame ser admissional, e não simplesmente um prefixo absurdo que ela resolve colocar na prova.

    E não me venha dizer que o que diferencia o bom AFT do mau AFT é saber se o exame chama PRÉ-ADM. OU ADM.

    Isso desanima de estudar, sinceramente.
  • O "Pré" é para ver se você está atento à questão. Não se deixe abater por um simples "pré".

    Bons Estudos para todos nós. 
  • Para mim todas os itens (I, II e III) estão errados.

    A minha dúvida é quanto ao item III, a própria norma 07 menciona no item 7.4.3.5.3: Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
    O item III menciona que é sabedor de fortes índicios mórbidos em determinado trabalhador, como não caberá auto de infração?
    Será que alguém pode me ajudar?

  • II

    7.4.3.3. No exame me?dico de retorno ao trabalho, devera? ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por peri?odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doenc?a ou acidente, de natureza ocupacional ou na?o, ou parto. (107.023-1 / I1) 

  • Alguém pode me explicar, por favor, por que que o item II está errado? Achei tão igual ao item 7.4.3.3 da NR-7.

    Já o item III (que é o certo) eu achei errado por causa do item 7.4.3.5.3 da NR-7!

    Alguém pode me ajudar?

    Grato!
  • Também achei ridícula a questão, cheia de maldades e " decorebinhas". Ao meu ver, no item II, a única coisa que difere da letra fiel da norma é a frase "por junta médica multidisciplinar". Isso não tem na norma. Aff...
  • Acredito que a alternativa II possui 02 erros:

    1. O examinador troca a palavra “exame médico” por “avaliação clínica”, no item 7.4.3.3.  Se observar o item 7.4.2, diz a norma que os EXAMES (incluindo o de retorno ao trabalho) compreendem: a) AVALIAÇÃO CLÍNICA, (...); e b) EXAMES COMPLEMENTARES, (...). Ou seja, a avaliação clínica é apenas uma parte do EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO.

     

    2. O outro erro é em relação à EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. No item 7.3.2, diz que é competência do MÉDICO COORDENADOR realizar os exames (inclusive o de retorno ao trabalho).  Apesar dele poder ter auxílio de outros profissionais nos EXAMES COMPLEMENTARES, cabe ao médico coordenador, e não à equipe multidisciplinar.

    São erros bem sutis. Conceitos e literalidade da norma...

  • 7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
    a) admissional;
    b) periódico;
    c) de retorno ao trabalho;
    d) de mudança de função;
    e) demissional.
  • Errei a questão porque não atentei para a assertiva III estava correta, pois havia apenas indícios, a lei não se aplica a indícios:

    7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

    • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

    • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

    7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

    7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
    P.S.: Esses tipos de questão, realmente, desanimam os que leem essas "benditas" NRs à exaustão; porém quem disse que seria fácil... A observação é que faz a sabedoria, sucesso a todos!






     

  • O erro está nessas palavras:

    I) pré admissional é pleonasmo, né!
    II) Avaliação de retorno por junta médica disciplinar! Não há essa variedade médica



    Em relação à questão III:



    III) O AFT não pode supor que o médico fez de propósito..ñão tem base legal

  • Questão feita para o candidato errar. Desculpem o comentário que não contribui. Mas tem que desabafar também...
  • Ao meu ver o erro da questão alternativa 1 não é simplesmente o "pré"
    Mas sim porque ela diz que o exame admissional visa rastrear e combater a epidemologia...
    Na verdade a intenção do exame admissional é verificar se o trabalhador está apto ou não para desempenhar aquela função, e não rastrear as doenças na empresa, até mesmo porque até então nem funcionário da empresa ele é.
  • ERRO DO ITEM I

    7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
    a) admissional;
    b) periódico;
    c) de retorno ao trabalho;
    d) de mudança de função;
    e) demissional.


    ERRO DO ITEM  I I

    7.3.2 Compete ao médico coordenador:
    a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional
    médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com
    o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da
    empresa a ser examinado;
  • Pessoal, se vocês checarem mais de perto o item 7.2.3 verão as palavras "prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce" dos agravos à saúde. Não há "combate", muito menos "êxito no combate". O erro está aí. No caso do "pré-admissional", a NR15, anexo 2, item 7, usa o mesmo termo, portanto, só serve para confundir o candidato mesmo.