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ID
897013
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Entre os pressupostos objetivos dos recursos está o preparo que, no processo do trabalho abrange o recolhimento das custas e também do depósito recursal, em relação ao qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Depósito não será exigido quando interpuser recurso as Pessoas Jurídicas de Direito Público[4], o Ministério Público do Trabalho por falta de determinação legal e a massa falida, entretanto este benefício não foi estendido às empresas em liquidação extrajudicial
  • A) CORRETA. DECRETO 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
    SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-RAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
    B) INCORRETA. TST - SUM-128, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
    C) INCORRETA. TST - SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
    D) INCORRETA. TST - SUM-128, II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
    E) INCORRETA.O erro consiste em generalizar (não mencionar condenatórias "em pecúnia", pois poderia ser condenação em obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo). Súmula nº 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

  • Como poderia (A) estar certa sendo que a sumula diz apenas que para  a massa falida nao ocorre a deserção, o que não significa que em algum momento ela não venha a pagar .

    Ou seja, livre da deserção não é o mesmo que isenção do preparo, ou é ???
  • Pessoal,

    Acertei a questão de primeira. Mas fiquei em dúvida em relação a letra B, pois tanto a doutrina ( José Cairo Junior) como a jurisprudência do TST aceita o depósito feito pelo devedor principal em benefício do condenado subsidiário.

    Julgamento da SDI-I:

    No que diz respeito à Turma do TST, o recurso não foi admitido por falta de recolhimento do depósito recursal, o que tornava o apelo deserto. O colegiado verificou que a guia de recolhimento do depósito recursal estava em nome da Atento Brasil, e, por consequência, como não houve condenação solidária das empresas, o depósito não poderia ser aproveitado pela Vivo, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST.

    Nos embargos à SDI-1, a Vivo insistiu na tese de que, havendo pluralidade no polo passivo, o aproveitamento de depósito recursal acontece nas situações de responsabilidade solidária e também subsidiária, desde que não haja pedido de exclusão da parte da ação. A empresa defendeu que não havia deserção na hipótese e que o seu recurso de revista deveria ser examinado pela Turma.

    Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, a Súmula nº 128, III, do TST pode ser aplicada por analogia ao caso em discussão, pois os créditos trabalhistas do empregado só serão exigidos da empresa que foi condenada de forma subsidiária (Vivo) se não forem satisfeitos pelo devedor principal (Atenta Brasil). Assim, explicou a ministra, há necessidade de que, pelo menos, o devedor principal efetue o depósito recursal para garantir a execução e a forma em que ela será processada.

    Para a ministra Calsing, portanto, o depósito recursal realizado pelo devedor principal serve para a empresa condenada subsidiariamente, desde que não haja pedido de exclusão da ação do devedor principal. Do contrário, a procedência dessa pretensão deixaria sem garantia o juízo, tendo em vista o levantamento dos valores. Entretanto, a relatora esclareceu que, na hipótese, há garantia do juízo, satisfeita pelo devedor principal que não requer exclusão da ação, o que justifica a aplicação analógica da súmula.
    fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2255132/sdi-1-deposito-recursal-de-devedor-principal-serve-para-subsidiario

  • Interessante o comentário, Marcos!
    C.H.Bezerra leite manifesta o mesmo entendimento(no sentido de que o item III da súmula também se aplica no caso da responsabilidade subsidiária): 
    "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (TST, súmula 128, III). A interpretação a contratio sensu desta súmula permite a seguinte ilação: se uma das empresas condenadas solidariamente (ou subsidiariamente, acrescentamos) em obrigação de pagar postular no recurso a sua exclusão da lide, o depósito recursal efetuado por outra (s) empresas (s) não a aproveita." 
    Há outros julgados do TST nesse sentido.
    Entendo, então, que o item III se aplica ao caso de condenação subsidiária, quando o depósito for feito pelo DEVEDOR PRINCIPAL, e desde que este não pleiteie sua exclusão da lide. 
    Ainda assim, acredito que o item "b" esteja errado, pois não é sempre que "Havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, o depósito recursal feito por uma delas aproveita às demais". Do modo como colocado na questão, dá a entender que sempre aproveita. 
    Bom, se eu estiver errada,  me corrijam, mas acho que é isso. 
  • Elisa e Marcos, excelentes comentários.
    No entanto, apesar do entendimento dos Ilustres autores citados por vocês, o TST tem entendido que, no caso de responsabilidade subsidiária, somente aproveitará do deposito recursal se a parte principal fizer o recolhimento, assim a parte subsidiária irá aproveitá-lo. Todavia, se a parte subsidiária recolher o depósito, a parte principal não irá aproveitá-lo. Segue um julgado que esclarece a situação (atenção à parte grifada):

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO ELETRÔNICO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No presente caso, tanto a CLARO S.A. (1ª Reclamada), como a A&C CENTRO DE CONTATOS (2ª Reclamada), apresentaram Recurso Ordinário, todavia, apenas a CLARO procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Verifica-se que, ao contrário do que afirma a segunda Reclamada, houve, sim, pedido expresso de exclusão da lide por parte da CLARO, empresa que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, tanto que o primeiro tema do seu Recurso Ordinário é justamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, uma vez acolhido o pedido feito pela CLARO no seu Recurso Ordinário, no sentido de que fosse afastado o vínculo direto com ela, a consequência lógica seria a sua exclusão da lide, até porque, a Reclamante, na Inicial, não requereu, sucessivamente, a sua responsabilização subsidiária. Portanto, em relação à CLARO não subsistiria nenhuma condenação, razão pela qual o seu pedido equivale a um pedido de exclusão da lide. Por outro lado, ainda que a CLARO pudesse ser responsabilizada subsidiariamente, vale lembrar que o entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, todavia, tal não ocorre em sentido inverso, ou seja, o depósito realizado pelo responsável subsidiário não aproveita o devedor principal. Logo, dúvidas não restam de que houve pedido de exclusão da lide por parte da CLARO S.A. (1ª Reclamada), motivo pelo qual as custas e o depósito recursal por ela efetuados não poderão ser aproveitados pela A&C CENTRO DE CONTATOS (2ª Reclamada), inexistindo, assim, contrariedade à Súmula 128, III, do TST. Recurso de Revista não conhecido.(…) 

    Espero ter acrescentado algo aos estudos de vocês!

    Abs.,
    Tatiana 
  • GABARITO: A

    O preparo no processo do trabalho abrange o pagamento do depósito recursal, cujo valor máximo é fixado pelo TST, bem como as custas, que são fixadas pelo Juiz na sentença, conforme art. 789 da CLT. A ausência acarreta a inadmissão por deserção. Ocorre que alguns entes não estão obrigados à realizado do depósito recursal, pois isentos do pagamento das custas processuais, conforme art. 790-A da CLT:


    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.


    Percebam que a lei já isentou as pessoas jurídicas de direito público, bem como o Ministério Público. Vejam que não houve a isenção das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois essas possuem personalidade jurídica de direito privado. Além disso, é indispensável a transcrição da Súmula nº 86 do TST, pois complementa a resposta:

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.
  • É correto dizer que a massa falida não está sujeita a recolhimento quando, na verdade, ela é apenas abonada da deserção? Do meu ponto de vista, a forma como foi redigida a alternativa "a" a torna incorreta. O que acham, colegas?

  • Srs. concurseiros, sei que o certo não é discutir com a banca e sim compreende-la e aprender com os erros, mas ao meu ver (e isso se trata de um pedido de ajuda), a alternativa "a" esta bastante incorreta ao afimar que TODAS (já que a afirmação foi generica) 'as pessoas jurídicas de direito público' estão dispensadas do  recolhimento de depósito recursal. Vejam que o próprio dispositivo que fundamentaria a resposta como correta lhe incompatibiliza, ao excepcionar as fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, bem como as entidades fiscalizadoras do  exercício profissional, que são criadas como entidades autarquicas (CREA, CRM, CFF, etc). Nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada, mesmo sendo constituída como fundação pública estadual, explora atividade econômica. Assim sendo, julgou deserto o seu recurso ordinário, nos termos do artigo 790-A, I, parte final, da Consolidação Leis do Trabalho. No recurso de revista, a reclamada, em nenhum momento, rebate o fundamento deduzido no acórdão recorrido. Não merece reforma, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que considerou deserto o recurso ordinário, em face do não recolhimento das custas, tendo em vista que, não obstante se tratar de fundação pública estadual, a reclamada explora atividade econômica, consoante consignou o Tribunal Regional. A decisão recorrida, assim, aplicou corretamente o disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

    (TST - RR: 337006920065020003 33700-69.2006.5.02.0003, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 01/12/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)

     

    Por favor, me ajudem a localizar o erro da minha interpretação.

  • Destaca-se que após a lei 13467/ 2017, foram acrescentados ao artigo 899 os §9º e 10 com as seguintes redações:

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.       

  • Vamos lá!

    A alternativa "a" está correta. As PJDP, o MP e a Massa falida não necessitam fazer o depósito recursal para recorrer. Vejamos

    DEC 779/69 Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    SÚMULA 86, DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    CLT Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.       

    A alternativa "b" está errada. Casca de banana! A assertiva inseriu erroneamente "ou subsidiária". Vejamos:

    Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    III - Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    A alternativa "c" está errada. Mesmo se a parte interpõe antes do fim do prazo recursal, subsiste o direito de recolher o depósito até o último dia do prazo recursal.

    Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    A alternativa "d" está errada. Na fase de execução, não há exigência de depósito recursal, uma vez que a parte para recorrer deverá garantir de forma integral o juízo.

    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    CLT, Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A alternativa "e" está errada. Muito Cuidado !!!!!!! A Sentença condenatória só exige deposito recursal quando a condenação for em pecúnia, de modo que, se a condenação fosse em uma obrigação de fazer, não haveria tal obrigação.

    Súmula nº 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39). 

    Gabarito: Alternativa “a”.