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ALT. B
CPC. Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Formal
a) denomina-se material quando extinga o processo sem resolução do mérito, porque, nesse caso, a matéria poderá ser reapreciada em nova demanda a ser proposta pelo autor. ERRADO
Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
b) forma-se pela resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. CORRETO
Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
c) denomina-se formal quando se decide o mérito da lide, tornando imutável e inquestionável a sentença. ERRADO
Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário
d) é formada a partir dos motivos e da parte dispositiva do julgado. ERRADO
Art.469 - Não fazem coisa julgada:
I-o motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
e) implica que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese. ERRADO
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I- se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II- nos demais casos prescritos em lei.
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O artigo 470 do CPC embasa a resposta correta (letra B):
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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O JUIZ PODERÁ DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA QUANDO SOBREVIER MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE A PARTE PODERÁ REQUERER A REVISÃO DO QUE FOI INSTITUÍDO NO JULGADO.
Ou seja, são pressupostos desta nova decisão:
1 - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA
2 - MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
3 - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
471, I, CPC.
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NCPC (GABARITO B)
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B) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.