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ID
897061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    CPC. Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5
    o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

  •                                 Formal
    a) denomina-se material quando extinga o processo sem resolução do mérito, porque, nesse caso, a matéria poderá ser reapreciada em nova demanda a ser proposta pelo autor. ERRADO

    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    b) forma-se pela resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. CORRETO

    Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    c) denomina-se formal quando se decide o mérito da lide, tornando imutável e inquestionável a sentença. ERRADO

    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário

    d) é formada a partir dos motivos e da parte dispositiva do julgado.
    ERRADO

    Art.469 - Não fazem coisa julgada:

    I-o motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) implica que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese.         ERRADO

    Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I- se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    II- nos demais casos prescritos em lei.

  • O artigo 470 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • O JUIZ PODERÁ DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA  QUANDO SOBREVIER MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE A PARTE PODERÁ REQUERER A REVISÃO DO QUE FOI INSTITUÍDO NO JULGADO.


    Ou seja, são pressupostos desta nova decisão: 

    1 - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA

    2 - MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.

    3 - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.


    471, I, CPC.

  • NCPC (GABARITO B)

    .

    B) Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.