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ID
897172
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Estão incluídos entre os deveres do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo e submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

II) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

III) Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias.

IV) São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I) Estão incluídos entre os deveres do motorista profissional zelar pela carga transportada e pelo veículo e submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. 
    CORRETA Art. 235-B, IV e VII da CLT

    II) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
    CORRETA Art. 235-C da CLT


    III) Admite-se a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional por até 2 (duas) horas extraordinárias.
    CORRETA Art. 235-C, §1º da CLT

    IV) São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária.
    ERRADA Art. 235, §8º da CLT - NÃO sendo computadas com extraordinárias
  • Questão maldosa so fui achar o ART 234A   CLT a 235 E CLT no VADE MACUM 2013,eu estava estudando pelo 2012!
  • Percebe-se que o pagamento do "TEMPO DE ESPERA" (art. 235 - C, §§ 8º e 9º) não é considerado trabalho efetivo e por isso não possui natureza remuneratória. Dá direito apenas a INDENIZAÇÃO (30%), mas não é trabalho extraordinário! Tanto que não é computado como tempo de serrviço. ;)
  • I - CORRETO. CLT - Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    VI - (VETADO); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    II - CORRETO. CLT - Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    III - CORRETO. CLT - Art. 235-C, § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
    IV - INCORRETO. CLT - Art. 235-C, § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
  • Comentário IV)  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, sendo computadas como horas extraordinária. ( F )

    O tempo de espera não é computado como hora extraordinária. As horas relativas a este período são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Se fosse considerado hora extra, o pagamento deveria ter o acréscimo de no mínimo 50%.

    Bons estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois alterado o art. 235-C da CLT, cujo caput embasava a afirmativa II. A atual redação do dispositivo é a seguinte: 



    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


     
    (...)
  • Atentar para a nova redacâo do art.235-C:

     § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

     § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


  • A questão está desatualizada, pois, dentre outras desatualizações, destaco o item II que tinha por fundamento o art.235-C da CLT teve sua redação alterada.

  • Questão desatualizada em virtude da lei 13.103/15

    Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

    [...] IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;

    [...] VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

     

    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias

    [...] § 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

     

  • Pela CLT, as alternativas dispostas seguem os seguintes dispositivos:
    Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: (...)
    IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (...)
    VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
    Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
    § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. (...)
    § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
    Assim, somente a alternativa IV viola o artigo 235-C, §8o. da CL, estando as demais em conformidade com o diploma celetista.
    RESPOSTA: C.