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Resposta letra C
a) A reversão ao antigo posto é autorizada, não configurando rebaixamento funcional.
CORRETA - art.468, parágrafo único da CLT
b) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.
CORRETA - Súmula 372, I, TST
c) Não são devidas horas extras nem remuneração pelo labor prestado nos dias destinados ao repouso semanal a favor do empregado enquadrado na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT.
ERRADA - Art.62, parágrafo único - São devidas he e DSR em tal caso pois o parágrafo único prevê: "o regime previsto neste capítulo SERÁ APLICÁVEL aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário"
d) O empregado que exerce de cargo de confiança é passível de transferência sem sua anuência .
CORRETA - Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - NÃO estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam CARGOS DE CONFIANÇA...
e) A licitude da transferência do empregado que exerce cargo de confiança está condicionada à comprovação da necessidade de serviço.
CORRETA - Súmula 43 TST - " Presume-se abusiva a transferência de que trata o art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".
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complementando a resposta da colega Natália, na alínea C, cabe o interessante comentário:
O artigo 62, inciso II, da CLT, afasta o direito ao recebimento de horas extras dos ocupantes de cargos de confiança, mas não impede que recebam em dobro os dias de descanso trabalhados e não compensados. Assim entendeu a 8ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de um gerente das Lojas Americanas.
A relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, explicou que as horas extras não são devidas a detentores de cargos de confiança porque esses empregados não se sujeitam à jornada diária/semanal estabelecida pelo legislador. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do repouso semanal remunerado e feriados, pois existe lei específica que disciplina a matéria.
Trata-se da Lei 605/49. Em seu voto, a julgadora mencionou o artigo 1º, que prevê que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" . Já o artigo 9º, estabelece que"nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para acrescentar à condenação o pagamento, em dobro, de todos os feriados legais, com os devidos reflexos.
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1461506/cargo-de-confianca-o-direito-ao-repouso-semanal-remunerado
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Discordando do colega Pedro, não há, para mim, qualquer incerteza quanto a assertiva A ou qualquer outra. O fato de ele OMITIR a questão dos "10 anos ou mais", não torna a alternativa incorreta, já que ele informa que A reversão ao antigo posto é autorizada, e não que TODA reversão ao antigo posto é autorizada. Cuidado com o excesso de informação. Seja mais objetivo!
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Roleta russa da mesmo.
O 469 §1º exclui expressamente o exercente de cargo de confiança, o que excluiria a incidência da OJ mencionada.
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A questão em tela
versa sobre os efeitos do cargo ou função de confiança no direito trabalhista,
conforme legislação e jurisprudência pátria e abaixo analisado. Observe que o
examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” está de acordo com o artigo 468, parágrafo único da CLT, razão pela qual
não merece marcação no gabarito.
b) A alternativa
“b” está de acordo com a Súmula 372, I do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
c) A alternativa “c” afronta
o artigo 62, parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta e merece a
marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” está de acordo com o artigo 469, §1º da CLT, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
e) A alternativa “e” está
de acordo com a Súmula 43 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.
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Complementando a letra a:
"Reversão não se confunde com rebaixamento, pois significa o retorno do empregado ao cargo efetivo. Aquele empregado que estava ocupando interinamente outro cargo ou função, seja por motivo de substituição ou porque estava investido em cargo de confiança, pode ser revertido, a qualquer momento ao efetivo." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
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ATENÇÃO!! questão desatualizada pela reforma trabalhista.
Não mais subsiste a estabilidade financeira de recebimento de função por mais de 10 anos. Sendo assim, atualmente a alternativa B também está incorreta.