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ID
897199
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à equiparação salarial, com base na jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    a) Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    CORRETA - Súmula 6, VI, TST ( nova redação)


    b) Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    CORRETA - Súmula 6, VII, TST

    c) A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
    CORRETA - Súmula 6, V, TST

    d) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    CORRETA - Súmula 6, III, TST

    e) Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista.
    ERRADA Súmula 127 TST - Só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. 
  • O fundamento da assertiva "e" encontra-se no inciso I da Súmula 6 do TST, recentemente alterada:

    I - Para os fins previstos no par. 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;


    Abçs e bons estudos a todos!

  • Para acrescer aos comentários dos colegas, a última questão dava para se ter por errada com base na Constituição da República, mesmo para quem não lembrasse da literalidade das súmulas do TST ( o que às vezes ocorre na hora da prova).
    É que as empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista (e tributário) das empresas privadas, não se podendo estabelecer, em relação a elas, quaisquer benefícios, o que seria o caso de dispensar a exigência de quadro de carreira.
    É isso. Fundamento Constitucional ajuda em todas as matérias (fica a dica...)
  • Complementando item E errado -> Na administração direta, autárquica e fundacional o plano de cargos e salários não precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho, pois é criado por lei, enquanto nas entidades de economia mista e empresas públicas é necessária a aprovação por ato administrativo do Departamento de Coordenação das Empresas Estaduais e Federais (antigo CCEE), pois importa em disponibilidade de dinheiro, nesse sentido Súmula 6, I do TST 

    Fonte: Direito do Trabalho - Vólia Bonfim Cassar - 8ª ed. 
  • A questão em tela versa sobre equiparação salarial (artigo 461 da CLT) em conformidade com a jurisprudência do TST (principalmente Súmula 06). Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 06, VI do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    b) A alternativa “b” está de acordo com a Súmula 06, VII do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 06, V do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    d) A alternativa “d” está de acordo com a Súmula 06, III do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    e) A alternativa “e” contraria a Súmula 06, I do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.



  • O item VI da Súmula 6 foi alterado em 2015


    Nova redação: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.


  • Correção: DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) é um órgão integrante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Brasileiro.

    A Portaria 9 de 1987 da SRT estabelece os requisitos necessários para a homologação.

  • A reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 461 da CLT:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.