-
Resposta letra D
a) A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.
CORRETA - Súmula 367, I, TST
b) Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
CORRETA - Súmula 258 TST
c) O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
CORRETA - Súmula 367, II, TST
d) O fornecimento de veículo pelo empregador ao empregado, quando imprescindível à execução dos serviços, não configura salário utilidade, desde que ele não seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
ERRADA- Súmula 367, I, TST - "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho não tem natureza salarial, AINDA QUE no caso de veículo, seja ele utilizado em atividades particulares.
e) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
CORRETA - Súmula 241 TST
-
(a) mesmo usado para fins pessoais, veiculo fornecido pelo empregador ao empregado não integra o salario quando indispensável a sua realização.
-
Em relação ao
fornecimento de vale-alimentação, deve- se destacar a peculiaridade
de sua natureza, ora que sendo sua concessão advinda do programa PAT
(Programa de Alimentação do Trabalhador) não há o caráter
salarial, a teor do art. 3 da Lei 6.321/76.
A OJ n° 133 da
SDI-1 assim dispõe:
AJUDA
ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Inserida em 27.11.98.A
ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de
alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não
tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum
efeito legal.
Diferentemente,
caso o empregador forneça alimentação sem aderir o programa acima
referido, a prestação será considerada de natureza salarial,
devendo integrar a remuneração do empregado, desde que não seja
indispensável para a execução do contrato de trabalho.
Existe, inclusive,
Súmula do TST quanto ao tema:
Súmula
n° 241. SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃOO
vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,
tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais.
Ressalta-se,
ainda, a OJ n° 413 da SID -1:
OJ
n° 413 da SDI-1 -
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA
COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.A pactuação em
norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao
Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício,
a teor das Súmulas n. 51,
I, e 241 do TST.
-
A questão em tela
versa sobre o salário utilidade (ou in natura), em conformidade com a jurisprudência
do TST, abaixo analisada. Observe que o examinador requer a marcação da
alternativa incorreta.
a) A alternativa
“a” está de acordo com a Súmula 367, I do TST, razão pela qual não merece
marcação no gabarito.
b) A alternativa
“b” está de acordo com a Súmula 258 do TST, razão pela qual não merece marcação
no gabarito.
c) A alternativa “c” está de
acordo com a Súmula 367, II do TST, razão pela qual não merece marcação no
gabarito.
d) A alternativa
“d” contraria a Súmula 367, I do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a
marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa “e” está de acordo com a Súmula
241 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.
-
A)
Correta. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN
NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda
que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e
ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001);
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
-
B)Correta.
Súmula nº 258 do TST.SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os percentuais fixados em lei relativos
ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o
empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da
utilidade.
-
C)
Correta. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA".
HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo
Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). II - O cigarro
não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº
24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).
-
E)
Correta. Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por
força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais. Cabe menciona que, caso a
alimentação seja concedida nos termos do PAT, aí sim não terá caráter de
salário-utilidade.
-
D) Incorreta. Ainda que o funcionário utilize o carro para fins pessoais não estará consignado salário-utilidade. nesse sentido. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
-
GABARITO ITEM D
SÚM 367 TST
AINDA QUE UTILIZADO EM ATIVIDADES PARTICULARES.
-
Por conta da Reforma Trabalhista, a alternativa E também estaria errada, vez que o art. 457, § 2º dispõe:
§ 2As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.