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ID
897208
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a direito sumulado pelo TST sobre o salário utilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    a)  A habitação e a energia elétrica fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial.
    CORRETA - Súmula 367, I, TST


    b) Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
    CORRETA - Súmula 258 TST  

    c) O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
    CORRETA - Súmula 367, II, TST


    d) O fornecimento de veículo pelo empregador ao empregado, quando imprescindível à execução dos serviços, não configura salário utilidade, desde que ele não seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
    ERRADA- Súmula 367, I, TST - "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho não tem natureza salarial, AINDA QUE no caso de veículo, seja ele utilizado em atividades particulares.

    e) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
    CORRETA - Súmula 241 TST
  • (a) mesmo usado para fins pessoais, veiculo fornecido pelo empregador ao empregado não integra o salario quando indispensável a sua realização.
  • Em relação ao fornecimento de vale-alimentação, deve- se destacar a peculiaridade de sua natureza, ora que sendo sua concessão advinda do programa PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não há o caráter salarial, a teor do art. 3 da Lei 6.321/76.

    A OJ n° 133 da SDI-1 assim dispõe:

    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98.A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

    Diferentemente, caso o empregador forneça alimentação sem aderir o programa acima referido, a prestação será considerada de natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado, desde que não seja indispensável para a execução do contrato de trabalho.

    Existe, inclusive, Súmula do TST quanto ao tema:

    Súmula n° 241. SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃOO vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Ressalta-se, ainda, a OJ n° 413 da SID -1:

    OJ n° 413 da SDI-1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST.


  • A questão em tela versa sobre o salário utilidade (ou in natura), em conformidade com a jurisprudência do TST, abaixo analisada. Observe que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 367, I do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    b) A alternativa “b” está de acordo com a Súmula 258 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    c) A alternativa “c” está de acordo com a Súmula 367, II do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


    d) A alternativa “d” contraria a Súmula 367, I do TST, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


    e) A alternativa “e” está de acordo com a Súmula 241 do TST, razão pela qual não merece marcação no gabarito.


  • A) Correta. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001); II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).


  • B)Correta. Súmula nº 258 do TST.SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • C) Correta. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).

  • E) Correta. Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Cabe menciona que, caso a alimentação seja concedida nos termos do PAT, aí sim não terá caráter de salário-utilidade.

  • D) Incorreta. Ainda que o funcionário utilize o carro para fins pessoais não estará consignado salário-utilidade. nesse sentido. Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 367 TST

     

    AINDA QUE UTILIZADO EM ATIVIDADES PARTICULARES.

  • Por conta da Reforma Trabalhista, a alternativa E também estaria errada, vez que o art. 457, § 2º dispõe:

    § 2As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.