Observe:
1 - SUSPENSÃO DO CONTRATO: não há trabalho nem remuneração;
2 - INTERRUPÇÃO: NÃO HÁ TRABALHO E HA REMUNERACAO.
Obs. as exceções ja delineadas pelos colegas.
Vale ressaltar que em ambas as hipóteses, permanecem de ambas as partes os deveres anexos de conduta (boa-fé objetiva), exemplificativamente, lealdade, assistência, probidade, comunicação, transparência, solidariedade, informação, ética.
Isso vale igualmente para as relações pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais.
Em conclusão, a boa-fé 'e principio geral do direito e deve alicerçar todas as relações humanas, negociais e de quaisquer espécies.
Devemos estar atentos às diferenças entre PRERROGATIVAS e DEVERES dos sindicatos. As bancas adoram esse tema.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.