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ID
897232
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos moldes da CLT, a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos dos empregados, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 592 CLT- " A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando os seguintes objetivos:
    I - Sindicato dos Empregadores e de Agentes Autônomos: 
    c) realização de estudos econômicos e financeiros. 

    Observe que no art. 592 da CLT temos 4 incisos descrevendo os objetivos de cada Sindicato, mas apenas no Sindicato dos Empregadores e Agentes Autônomos consta como objetivo a realização de estudos econômicos e financeiros.









  • Complementando o comentário da colega Natália:

    Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos

    I - Sindicatos de EMPREGADORES e de AGENTES AUTÔNOMOS

    a) assistência técnica e jurídica; 

    b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

    c) realização de estudos econômicos e financeiros

    d) agências de colocação;

    e) cooperativas; 

    f) bibliotecas; 

    g) creches;

    h) congressos e conferências;

    i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. 

    j) feiras e exposições; 

    l) prevenção de acidentes do trabalho; 

    m) finalidades desportivas

    II - Sindicatos de EMPREGADOS

    a) assistência jurídica; 

    b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 

    c) assistência à maternidade; 

    d) agências de colocação; 

    e) cooperativas; 

    f) bibliotecas; 

    g) creches; 

    h) congressos e conferências

    i) auxilio-funeral

    j) colônias de férias e centros de recreação

    l) prevenção de acidentes do trabalho; 

    m) finalidades deportivas e sociais

    n) educação e formação profissicinal. 

    o) bolsas de estudo. 

    III - Sindicatos de PROFISSIONAIS LIBERAIS

    a) assistência jurídica;

    b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

    c) assistência à maternidade;

    d) bolsas de estudo;         

    e) cooperativas;        

    f) bibiotecas;

    g) creches;

    h) congressos e conferências;

    i) auxílio-funeral;

    j) colônias de férias e centros de recreação;

    l) estudos técnicos e científicos;

    m) finalidades desportivas e sociais;

    n) educação e formação profissional;

    o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

    IV - Sindicatos de trabalhadores AUTÔNOMOS

    a) assistência técnica e jurídica;

    b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

    c) assistência à maternidade;

    d) bolsas de estudo;

    e) cooperativas;

    f) bibliotecas;

    g) creches;

    h) congressos e conferências;

    i) auxílio-funeral;

    j) colônias de férias e centros de recreação;

    l) educação e formação profissional;

    m) finalidades desportivas e sociais;

    § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. 

    § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. 

    § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.