Em relação à letra e, o art. 71, §5º foi alterado pela Lei 13.103/2015
Redação anterior: Os intervalos expressos no caput e no §1º poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da
última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de
operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem,
não descontados da jornada.
Redação nova: O
intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final
de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015)