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ID
89725
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.

I. O AFT ao constatar existência de grave e iminente risco para o trabalhador, quando em procedimento fiscal, deverá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na lavratura-fiscal, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

II. Da lavratura-fi scal de interdição exarada pelo AFT, cabe recurso, por parte dos interessados, ao órgão regional do MTE, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o julgamento ser instruído por órgão subordinado específi co à matéria de SMT, não provendo, todavia, qualquer efeito suspensivo à interdição.

III. Com o advento do NTEP, o PCMSO adquire, para além dos seus objetivos prevencionistas, um importante caráter probante, pois enquanto aquele associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, este funciona, uma vez conduzido por idôneo delineamento epidemiológico, como gerador de provas e evidências objetivas que, no caso concreto, permitem à empresa se opor a essa presunção e com isso não ser onerada pelos desdobramentos legais afetos ao acidente do trabalho.

IV. Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pelo órgão regional do MTE, dos projetos de construção e respectivas instalações, todavia, quando ocorrer modifi cação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deve ser realizada inspeção específi ca, estando a empresa obrigada a comunicar, prontamente, ao órgão regional do MTE tais alterações.

Alternativas
Comentários
  • ver NR3 itens 3.1, 3.7 e NR 2 itens 2.4 e 2.5.

    A III e a IV estao corretas. NTEP é nexo técnico epidemiologico que se estabelece entre o CID e o CNAE com base na serie historica dos beneficios concedidos pelo INSS. Presume ocupacional o beneficio por incapacidade em que o atestado medico apresenta um codigo de doença que tenha relação com o CNAE da empresa.

  • Item I – INCORRETO: De acordo com o artigo 161 da CLT a competência para embargar ou interditar é do Superintendente Regional do Trabalho, e não do AFT. Esta decisão é tomada a partir do laudo técnico emitido pelo auditor do trabalho durante a ação fiscal, quando constatado risco grave e iminente à saúde física dos trabalhadores e com a brevidade que a ocorrência exigir. Ou seja, uma vez recebido, pelo Superintendente Regional do Trabalho, o laudo técnico de embargo ou interdição, a decisão deverá ser tomada sem demora.
     
    Item II –
    INCORRETO: O § 3º do artigo 161 da CLT estabelece que os interessados poderão recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou interdição, no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado ao órgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao órgão regional, conforme consta da assertiva.
     
    Item III –
    CORRETO: O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um mecanismo que auxilia as análises periciais do INSS na conclusão sobre a natureza da incapacidade para o trabalho apresentada por um trabalhador, se de natureza acidentária, ou previdenciária. Assim, o NTEP associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, uma vez que este indicador se baseia em estudos científicos associados à estatística e epidemiologia.
     
    Item IV –
    CORRETO: O § 2º do artigo 201 da CLT. As empresas podem, se assim desejarem, solicitar aprovação prévia pela SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto, caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova inspeção deverá ser realizada.
  • I - Incorreta conforme fundamentação já discorrida pela colega.

    II - Incorreta. Esta proposição contém dois erros:

    - Primeiro erro: Segundo o §3º do Artigo 161 da CLT, os interessados poderão
    recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou a
    interdição) no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado
    ao orgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao orgão
    regional, conforme consta na proposição. 

    - Segundo erro: A proposição afirma que o DSST não poderá dar efeito
    suspensivo ao recurso. Mas é possível sim que o recurso tenha efeito
    suspensivo, a depender da decisão do DSST (Artigo 161, §3º da CLT).

    III - Correta.

    IV - Correta. Redação do §2º do Artigo 160 da CLT.  
    As empresas podem, se assim o desejarem, solicitar aprovação prévia pela
    SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto,
    caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a
    empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova
    inspeção deverá ser realizada.
  • De fato, a redação do artigo 161 da CLT menciona que o competente para a proposição do item I é o Delegado Regional do Trabalho,  conforme segue:
    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  • De acordo com o Artigo 161 - Parágrafo 3º da CLT-  Da decisão do Delegado Regional do trabalho poderão somente os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultada dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Atualizando:

    Com a publicação da Portaria 1.719/2014 o item I seria, hodiernamente, considerado correto.
  • De fato, há mudança neste gabarito...Portaria 1.719 MTESeção II - Da competência

    Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

    § 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.

    § 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.

    § 3º A interdição ou o embargo somente é aplicável à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado.

    Seção III - Imposição do Embargo ou da Interdição

    Art. 5º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar com a urgência que o caso requer Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

    I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

    II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

    III - identificação precisa do objeto da interdição ou emb argo;

    IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

    V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;

    VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

    VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.



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