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ID
897250
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao motivo do ato administrativo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Opção "INCORRETA", letra "C".

    Não podemos confundir "motivo" com "motivação". O primeiro representa a situação que levou o agente público a editar o ato em questao. O segundo é a fundamentação, a exposição por escrito de que os motivos existem e sua apresentação com base nas normas vigentes.. Vale mencionar que a falta de "motivação" acarreta vício de forma no ato admonistrativo.

    Motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. Exemplo: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc. O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    Motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.



  • Incorreta Letra C
    b) Atributos dos atos Adm: (APITC) Autoexecutoriedade, Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Tipicidade, Coercibilidade. Elementos: (COMFOFI) Competência, Objetivo, Motivo, FOrma(aqui está a motivação), FInalidade.
    c) Incorreta
    d) Definição do Atributo MotivoCorresponde às razões de fato e de direito que servem de fundamento ao ato administrativo. Isso implica na Teoria dos Motivos Determinantes a qual sustenta que se o Motivo for Inexistente ou Não Declarado, o Ato será Nulo.
    e) Mérito do Ato Adm: Conveniência + Oportunidade. Está diretamente ligado ao poder Discricionário. Só há margem de liberdade nos Requisitos Motivo e Objeto
  • Alguém pode esclarecer a alternativa A?
    Não há o que se falar em Motivo pois, sendo o ato vinculado, não há discricionariedade para o Administrador e portanto ele deve agir exatamente como a lei ordena?
  • O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

    Avante!!!

  • Os atos administrativos podem ser classificados em discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Em análise sob o ângulo dos requisitos do ato administrativo, competência, finalidade e forma sempre vinculam o administrador, mesmo nos atos discricionários. Assim, apenas motivo e objeto tornam-se mais abertos para a livre decisão do administrador no caso de um ato discricionário.

    Os atos administrativos vinculados, ao seu turno, possuem todos os seus requisitos definidos em lei, de modo que não está presente nesses atos o conceito de mérito. Nos atos vinculados, o administrador não tem liberdade de atuação e está rigidamente atrelado ao que dispõe a lei.
    Avante!!

  • Gui-TRT, Voce inverteu, Atributos e Elementos...Também não entendi por que a letra A está correta.
    Já que o motivo é um dos elementos do Ato Vinculado, e neste Ato (VINCULADO) tem que está presente todos os elememtos, 
    tais quais, Finalidade, Forma, Competencia, Objeto e Motivo ( FF.COM).
  • Eficacia diz respeito a aptidao do ato para produzir seus efeitos regulares. A ausencia de motivo gera a nulidade do ato. Portanto, o motivo e todos os seus elementos, esta no campo da validade do ato administrativo, sendo irrelevante para a sua eficacia. 
  •  Dúvida em relação a letra A
    a) É irrelevante para a eficácia do ato administrativo vinculado.
    A Publicidade que é requisito para a eficácia do ato. ( E não o motivo) A publicidade que é relevante para a eficácia do ato administrativo.
    A validade é a conformação do ato com a lei, um ato pode até ser válido, porém, se ele não for publicado ( seja do diário oficial, jornal de grande circulação ou fixação na sede do órgão) ele  não será eficaz. ( ou seja, não estará apto a produzir os efeitos que lhe são inerentes)
    Resumindo:
    Publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo .
    Motivação é o pressuposto de fato e direito que levou a pratica do ato.
  • Data máxima vênia, discordo com o comentário do colega Frederico Brito, uma vez que a motivação, de acordo com a doutrina majoritária é obrigatória. Parcela minoritária entende o contrário.


    A obrigatoriedade da motivação seria uma exigência do Estado Democrático de Direito, uma vez que com ela é possível o controle dos atos (art. 93 IX, CF). Se os atos não forem motivados eles serão nulos.



    A motivação está incluída no requisito FORMA, é o que o administrador externa no documento. Por isso, se ela não existir não haverá controle. Também ela dá direito que outras pessoas contestem este ato.


    Fundamentos:



    Art. 1º, CF: motivar e garantir a cidadania (o cidadão tem que saber o que o administrador esta fazendo com seus interesses);



    Art. 1º, parágrafo único, CF: se o poder emana do povo, é justo que ele receba explicações;



    Art. 5º, XXXIII, CF: direito à informação;



    Art. 5º, XXXV, CF: a motivação é condição para que o Judiciário realize o controle;



    Art. 93, CF: aplica-se por analogia a obrigatoriedade de motivar, pois, se é obrigado a motivar numa função atípica, lógico seria que na função típica também houvesse a motivação;



    Art.50, Lei 9.784/99: a doutrina entende que o artigo por trazer tantas hipóteses, por ser uma lista tão extensa (abrangendo todos os atos administrativos), torna a motivação dos atos como obrigatória, assim, trata-se de um rol exemplificativo.



    Lembrando que o momento da motivação é o seguinte: tem de acontecer ANTES ou DURANTE a prática do ato (NÃO SE ADMITE MOTIVAÇÃO POSTERIOR).

  • letra "a" está correta pois motivo e o objeto do ato podem ser discricionários, quanto a competência forma e finalidade são vinculados...
  • O motivo, realmente, não pode ser confudido com a motivação, ok!
    Entretanto, caso o
    motivo se encontre expressamente em lei será vinculado e o seu vício sempre acarretará nulidade. Dessa forma, como ele pode ser irrelevante para a eficácia do ato vinculado?

    Alguém ajuda!
  • Joana, também cometi o mesmo erro na questão.
    Acredito que se justifique pelo conceito de Ato Eficaz, os quais já estão produzindo seus efeitos no ordenamento jurídico pois não se submtem a um termo futuro para produção dos seus efeitos.
    Logo, um ato será eficaz mesmo não havendo o motivo, pois este pode ser discricionário ou vinculado (mesmo que o ato administrativo seja vinculado).
  • Em relação a letra A: Os elementos do ato (competencia, finalidade, forma, MOTIVO e objeto) estão ligado à legalidade do ato e não à sua eficácia. É tanto que qualquer irregularidade em um dos elementos o ato será nulo. E segundo o atributo de Presunção de Legitimidade nada impede que um ato seja inválido (ilegal) e eficaz.
  • O motivo é elemento do ato administrativo, logo a sua inobservância gera invalidade do ato administrativo.
    Joana um ato administrativo invalido pode ser eficaz , pois sao planos diferentes, lembra a escala pontiana do direito civil quando os atos juridicos sao analisados quanto  ao plano da validade, da existência e eficácia.
    Um ato inválido só assim quando for decretado ou pela adm pública ou pelo poder judiciário, por conta da presunção de legimitidade, atributo do ato adm. Por conta desse atributo um ato até entao inválido poderá ser eficaz, ou seja, ter aptidao para produzir efeitos.
    Um ato que já completou seu ciclo de formação e nao esta sujeito a termo ou condição está disponivel para produzir seus efeitos, logo um ato inválido poderá produzir efeitos, até a adm ou poder judiciario declarar sua invalidade.
    Espero ter ajudado, um abraço e sucesso. 
  • A letra A está errada porque o Motivo como elemento do ato administrativo está ligado a legalidade do ato, não a eficácia que por sua vez está relacionada aos atributos do ato do administrativo. A irregularidade no elemento Motivo do ato administrativo por ser uma ilegalidade torna o ato nulo, não inválido, ou seja, ele pode vir a produzir efeitos até a declaração da sua nulidade.

  • GABARITO: C

    Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.

    Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 28 nov. 2019.