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ID
897313
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à ação rescisória no processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • ITEM - I: INCORRETA

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mé-rito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
  • ITEM B: INCORRETO
    SÚMULA 100, do TST, III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decaden-cial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    ITEM C: INCORRETO
    Súmula 100 do TST, IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado junta-da com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros ele-mentos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    ITEM D: CORRETO
    Súmula 100 do TST, IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo de-cadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • Com exceção da assertiva "e" a questão cobrou a literalidade da súmula 100 do TST, sendo fundamental o conhecimento aprofundado da mesma.  

    a) O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, desde que seja de mérito. (seja de mérito ou não. Súmula 100, I do TST) 

    b) 
    A interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. (não protrai. Súmula 100, III do TST). OBS: Lembrar que nesse caso específico existe a exceção da dúvida razoável. 

    c) 
    o juízo rescindente está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a petição inicial da ação rescisória, não podendo formar o seu convencimento através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (não está adstrito e pode formar seu convencimento através de outros elementos dos autos. Súmula 100, IV do TST) 

    d) Correta (Súmula 100, IX do TST) 

    e) 
    O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, não possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. (Possui legitimidade. Súmula 406, II do TST) 

    Boa sorte a todos!!! 
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 100. O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 100. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 100. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 100. IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 416. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.