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GABARITO: D
ITEM I: VERDADEIRO
Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
ITEM II: FALSO
Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
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ITEM III: VERDADEIRO
Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
ITEM IV:
Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Qto ao item II, acrescentando meu ponto de vista:
O § 1o do art. 795 diz que deverá porém ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetencia de foro.
A alternativa primeiramente destaca que as nulidades somente serao declaradas mediante provocaçao das partes. Mas, ao final, coloca o "sem exceção". Entendo que a possibilidade de ser declarada ex officio é justamente a exceção, podendo neste caso ser declarada sem a provocação das partes.
Força p/ nós.
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Acredito que o erro da alternativa II está em não considerar que a declaração da nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo. Nesse sentido é a doutrina:
"c) Princípio da convalidação: pelo presente princípio, se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade.
Em contrapartida, somente a nulidade relativa, ou seja, a que interessa apenas à parte, deve ser invocada no momento processual oportuno, já a nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando abrangida pelo princípio da convalidação (ver art. 795 da CLT).
A incompetência a que alude o § 1º do art. 795 da CLT é incompetência em razão da matéria e não do lugar. A palavra foro está sendo utilizada como o foro cível, criminal, trabalhista etc. Conforme o § 2º do art. 795 da CLT, o Juiz incompetente em razão da matéria deverá remeter os autos ao Juiz competente, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)
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GABARITO: D
I- CORRETA: Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II- ERRADA: Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
III- CORRETA: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
IV- ERRADA: Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.