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ID
897319
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.

III) A nulidade não será pronunciada quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

IV) A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ITEM I: VERDADEIRO

    Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    ITEM II: FALSO

            Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • ITEM III: VERDADEIRO

    Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    ITEM IV:


            Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • Qto ao item II, acrescentando meu ponto de vista:

    § 1o do art. 795 diz que deverá porém ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetencia de foro. 

    A alternativa primeiramente destaca que as nulidades somente serao declaradas mediante provocaçao das partes. Mas, ao final, coloca o "sem exceção". Entendo que a possibilidade de ser declarada ex officio é justamente a exceção, podendo neste caso ser declarada sem a provocação das partes.

    Força p/ nós.


  • Acredito que o erro da alternativa II está em não considerar que a declaração da nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo. Nesse sentido é a doutrina:

    "c) Princípio da convalidação: pelo presente princípio, se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato inválido, também chamada pela doutrina de preclusão de se invocar a nulidade.

    Em contrapartida, somente a nulidade relativa, ou seja, a que interessa apenas à parte, deve ser invocada no momento processual oportuno, já a nulidade absoluta pode ser invocada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando abrangida pelo princípio da convalidação (ver art. 795 da CLT).

    A incompetência a que alude o § 1º do art. 795 da CLT é incompetência em razão da matéria e não do lugar. A palavra foro está sendo utilizada como o foro cível, criminal, trabalhista etc. Conforme o § 2º do art. 795 da CLT, o Juiz incompetente em razão da matéria deverá remeter os autos ao Juiz competente, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

  • GABARITO: D

    I- CORRETA: Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    II- ERRADA: Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    III- CORRETA: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    IV- ERRADA: Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.