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ID
897334
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira classifica-se como:

Alternativas
Comentários
  • Letra Correta E. De acordo com Pedro Lenza, nossa CF88 é:
    Dogmática " sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, “... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”.
    Rígida- "são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas".
    Analítica- " por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, confor- me já mencionamos, o art. 242, § 2.o, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988".
    Codificada- “... aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”
  • CORRETA a alternativa“E”
     
    Vamos a uma pequena explanação sobre a classificação das Constituições
     
    QUANTO À EXTENSÃO:
    a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
    b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
     
    QUANTO Á ESTABILIDADE:
    a) Imutável: Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
    b) Rígida: Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
    c) Flexível: O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.
    d) Semirrígida: É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.
     
    Quanto ao modo de elaboração:
    a) dogmática: se materializam em um único momento, agregando ao texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.
    b) histórica: são fruto de lenta evolução histórica, representa a síntese da evolução da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções, jurisprudências e textos esparsos, como na Constituição inglesa.
     
    QUANTO À FORMA
     a) Escrita (ou positiva): é a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).
    b) Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária): é a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
     
    Classificação da Constituição brasileira
    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa, rígida, escrita e codificada.
  • Questão passível de recurso, senão vejamos:

    A CF/88 nasceu codificada, fruto de um único documento em um dado momento. No entanto, caminha para ser uma Constituição descodificada, pois se une a ela outros textos com status constitucional, explico-me: Tratados internacionais com quorum de Emenda e as próprias emendas.

    Portanto, para a doutrina moderna a CF/88 é descodificada.
  • CORRETA E

    DOGMÁTICA: - Quanto ao modo de elaboração - Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideais fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional)
    RÍGIDA: - Quanto à estabilidade - Exige um processo legislativo especial para a modificação do seu texto, mais difícil que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.
    ANALÍTICA: - Quanto à extensão - longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida.
    CODIFICADA: - Quanto à forma - As normas constitucionais constam de um único documento.

  • Para André Ramos Tavares "As Constituições chamadas de dogmáticas, também denominadas "sistemáticas...".

  • Questão que só mede a decoreba dos colegas! :-(

  • OBSERVAÇÃO RELEVANTE QUANTO À ALTERNATIVA E: Após a aprovação congressual da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo pelo rito previsto no art. 5º, § 3º, da CF, com posterior promulgação por Decreto Presidencial, parte da doutrina passou a classificar a Lei Fundamental como legal (texto em mais de um documento), dado o status constitucional da aludida Convenção, compondo ela o chamado bloco de constitucionalidade.