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ID
897340
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil vigente, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Art .271: Convertendo-se a prestação em perdas e danos , subsiste para todos os efeitos , a solidariedade.

    A questão pede pra se marcar a alternativa incorreta, tornando a afirmativa da letra c falsa,perante o disposto neste artigo.

     

  • Alternativa incorreta: Letra "C".
    A letra "a" está correta nos termos do art. 275, parágrafo único, CC.
    A letra “b” está correta nos termos do art. 252 e seu §1°, CC.
    A letra “c” está errada, pois o art. 271, CC estabelece que convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste para todos os efeito, a solidariedade.
    A letra “d” está correta nos termos do art. 270, CC
    A letra “e” está correta nos termos do art. 279, CC
     

  • Lembrando que a questão pede a alternativa falsa (INCORRETA)
     
    Letra A – CORRETAArtigo 275, parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Letra B – CORRETA – Artigo 252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1o: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 271: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 270: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 279: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Caros colegas, 


    Referente a alternativa "c", ERRADA

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danosa obrigação solidária converte-se em obrigação divisível.


    Veja, o examinador confunde o candidato ao dizer que a obrigação solidária se  converte em obrigação dívisivel, sendo que divisibilidade e solidariedade são conceitos distintos.


    Dessa forma, entendo que o fundamento está no artigo 263, do Código Civil, vejamos:


     Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


    Portanto, a obrigação solidária e  indivisível,  quando convertida em perdas e danos, torna-se divisível, porém permanece a solidariedade entre os co-obrigados


    Bons estudos !!!! = D.
  • Não é a obrigação solidária que converte-se em divisível, e sim a prestação (objeto) da obrigação.

  • A questão é sobre direito das obrigações. Há a solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual.

    A) Vejamos o que diz o art. 275 do CC

    “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".

    § ú: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

    A solidariedade passiva é uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo. Verdadeira;

     
    B) A obrigação alternativa compreende dois ou mais objetos e se extingue com a prestação de apenas um. No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples.

    De acordo com caput do art. 252 do CC, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".

    Dispõe o § 1 º que “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra". Assim, se o devedor se obriga a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, não poderá entregar ao credor uma saca de café e uma de arroz, pois o legislador estabelece a INDIVISIBILIDADE DO PAGAMENTO. Verdadeira;


    C) Prevê o art. 271 do CC que, “convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade", isso porque a solidariedade não decorre da natureza do objeto, mas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), que não foram alteradas. Portanto, mesmo diante da conversão da obrigação em perdas e danos, a unidade da prestação não será comprometida. Falsa;


    D) É neste sentido a previsão do art. 270 do CC: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível". Exemplo: Caio e Ticio, na qualidade de credores solidários, emprestaram a Névio a quantia de R$ 1.200,00. No entanto, o credor Caio veio a falecer, deixando como herdeiros João e José. Cada herdeiro só terá direito a exigir e receber do devedor a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário.  Portanto, cessa-se a solidariedade em relação aos sucessores, já que cada um somente poderá exigir a cota do crédito relacionada com o seu quinhão na herança. Isso consagra o que se denomina de REFRAÇÃO DO CRÉDITO.


    Ressalte-se que isso não ocorrerá caso o credor falecido só deixe um herdeiro, caso todos os herdeiros ajam conjuntamente ou, ainda, caso a prestação seja indivisível, como a entrega de um cavalo, por exemplo. Portanto, nessas hipóteses a prestação poderá ser reclamada por inteiro. Verdadeira;


    E) A assertiva está em harmonia com o art. 279 do CC: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".
    Exemplo: três pessoas pegam emprestado um animal pertencente ao vizinho, tomando-se solidariamente responsáveis pela restituição. Se o animal vier a falecer em decorrência de um raio (força maior), antes da mora, ninguém responderá, por se tratar de um fenômeno da natureza, inevitável. Por outro lado, se o animal vier a falecer por conta da negligência de um deles, apenas este responderá por perdas e danos. Verdadeira.

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2

     



    Gabarito do Professor: LETRA C