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Artigo 405, § 3º, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
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Art. 405 CLT § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
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CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
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Pede a literalidade da CLT, pois o trabalho em praças e logradouros foi considerado incompatível com a moral e incluído na lista TIP (piores formas de trabalho infantil pelo Decreto n. 6481, de 2008, que regulamentou a Convenção 182 da OIT. OU seja, nenhuma das alternativas estaria correta se se considerasse a integralidade do ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
se eu tivesse feito esse concurso, recorreria.
O Juiz não pode levar em consideração uma norma que está em desacordo com uma nova legislação em contrário. Revogação tácita do dispositivo em questão operada.
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O artigo 405, CLT, estabelece os trabalhos que NÃO SÃO PERMITIDOS AOS MENORES.
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constante de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
O §2º estabelece que o trabalho nas ruas e praças poderá ocorrer, desde que previamente autorizado, vejamos:
§ 2º. O Trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Já o § 3º, do artigo 405 da CLT estabelece, de modo taxativo, quais são os trabalhos considerados PREJUDICIAIS A MORALIDADE DO MENOR, vejamos:
§3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Portanto, apenas estes do §3º são considerados, pela CLT, prejudiciais à moralidade do menor.
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Quando será que o site questoesdeconcurso vai aprender que questões com base na CLT NÃO FAZEM PARTE DA GRADE "DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE"?
Meu deus do céu, todo mundo reclama e os caras continuam jogando as questões de CLT pra cá.
Faça-me o favor!
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Guerrero, a questão está classificada como sendo de Direito da Criança e o Adolescente pq na prova estava na parte de Direito da Criança e do Adolescente. E cai sim CLT nas provas de Direito da Criança e do Adolescente...
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Questões relacionadas à criança e ao adolescente são cobradas nos concursos da Magistratura do Trabalho, por essa razão incide as disposições da CLT e de convenções internacionais.
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LISTA TIP
73.
Descrição dos Trabalhos: Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)
Prováveis Riscos Ocupacionais: Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento
Prováveis Repercussões à Saúde: Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos
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GABARITO : B
▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
À luz do art. 405, § 2º, da CLT, o exercício desse trabalho exige prévia autorização judicial:
▷ CLT. Art. 405. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
A Lista TIP proíbe essa modalidade de trabalho sob a categoria de trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, e não de trabalhos prejudiciais à moralidade (Decreto 6.481/2008, Anexo, seção I, item 73).