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ID
897361
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao direito da criança e do adolescente, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 405, § 3º, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, 
    dancings e estabelecimentos análogos;
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras 
    semelhantes;
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, 
    gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da 
    autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
  • Art. 405 CLT § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
  • CLT,  Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

            II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

            § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

            § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Pede a literalidade da CLT, pois o trabalho em praças e logradouros foi considerado incompatível com a moral e incluído na lista TIP (piores formas de trabalho infantil  pelo Decreto n. 6481, de 2008, que regulamentou a Convenção 182 da OIT. OU seja, nenhuma das alternativas estaria correta se se considerasse a integralidade do ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
    se eu tivesse feito esse concurso, recorreria.
    O Juiz não pode levar em consideração uma norma que está em desacordo com uma nova legislação em contrário. Revogação tácita do dispositivo em questão operada.

  • O artigo 405, CLT, estabelece os trabalhos que NÃO SÃO PERMITIDOS AOS MENORES.

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constante de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    O §2º estabelece que o trabalho nas ruas e praças poderá ocorrer, desde que previamente autorizado, vejamos: 

    § 2º. O Trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Já o § 3º, do artigo 405 da CLT estabelece, de modo taxativo, quais são os trabalhos considerados PREJUDICIAIS A MORALIDADE DO MENOR, vejamos:

     §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.


    Portanto, apenas estes do §3º são considerados, pela CLT, prejudiciais à moralidade do menor.

  • Quando será que o site questoesdeconcurso vai aprender que questões com base na CLT NÃO FAZEM PARTE DA GRADE "DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE"? 


    Meu deus do céu, todo mundo reclama e os caras continuam jogando as questões de CLT pra cá.


    Faça-me o favor!

  • Guerrero, a questão está classificada como sendo de Direito da Criança e o Adolescente pq na prova estava na parte de Direito da Criança e do Adolescente. E cai sim CLT nas provas de Direito da Criança e do Adolescente...

  • Questões relacionadas à criança e ao adolescente são cobradas nos concursos da Magistratura do Trabalho, por essa razão incide as disposições da CLT e de convenções internacionais.

  • LISTA TIP

    73.

    Descrição dos Trabalhos: Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)

    Prováveis Riscos Ocupacionais: Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento

    Prováveis Repercussões à Saúde: Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    À luz do art. 405, § 2º, da CLT, o exercício desse trabalho exige prévia autorização judicial:

    CLT. Art. 405. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    A Lista TIP proíbe essa modalidade de trabalho sob a categoria de trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, e não de trabalhos prejudiciais à moralidade (Decreto 6.481/2008, Anexo, seção I, item 73).