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Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
* Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. I- CORRETA - Parte III - Artigo 7º - 1. Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores: 2. Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
II - CORRETA - Parte III - Artigo 7º (...) 3. Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; 4. Condições de trabalho seguras e higiênicas;
III -CORRETA - Parte III - Artigo 7º (...) 6. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
IV - CORRETA - Artigo 11 -§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
Bons Estudos!
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Ver ainda para fins de fixação da matéria Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 23
§1. Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3. Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
§4. Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para a proteção de seus interesses.
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DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992.
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação
ARTIGO 7º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
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Os itens I, II, e III encontram-se no ARTIGO 7º, do Decreto 591/1992:
ARTIGO 7º
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no trabalho;
c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
E o item IV encontra-se no ARTIGO 11, do Decreto 591/1992:
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
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Questão do tipo assinala a mais bonita.
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Sobre o item IV da questão, a CF/88, estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O art. 7° garante direitos, sem excluir a possibilidade da lei ou do contrato de trabalho determinarem outros, que melhorem a condição de vida do trabalhador. No entanto, não determina, expressamente, a necessidade de melhoria de sua condição de vida.
O inciso IV estabelece a preservação do poder aquisitivo do trabalhador, pelo reajuste periódico do salário mínimo. Todavia, também não garante a melhoria contínua de sua condição de vida. Apenas assegura que seu poder aquisitivo não caia.
No entanto, o presente Pacto é mais abrangente que a CF/88. E, não tendo sido aprovado como EC, possui caráter supralegal e infraconstitucional.
Assim, constitucionalmente se assegura o mínimo. No entanto, para as demais Leis, e para fins de política de Estado, deve ser assegurada a melhoria contínua das condições de vida da população.
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Agora foi que deu. O decreto fala de "Feridos" e não "Feriados". Errei por isso rsrs