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TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; em obediência aos preceitos constitucionais.
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários; uuunnnu
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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só esclarecendo que esses artigos são da lei 8212/91
item IV) art. 28, §2º, lei 8212/91
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GABARITO: C
Avante!!!!!
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Fiquem atentos galera! Notícia quente!
Em que pese a letra “E” ir de encontro ao texto seco do art. 28, §2º, da Lei 8.212/91 (Art. 28: Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição), tornando a assertiva errada, vale registrar aqui o novo entendimento do STJ que tornaria a questão certa, pelo menos para uma prova discursiva:
Obs: Quem não tiver tempo (saco) para ler o informativo todo, leia apenas o cabeçalho!
Contribuição Previdenciária não Incide Sobre Salário-maternidade e Férias Gozadas
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 11:11
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
::CONTINUA::
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permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
"Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro.
* O texto acima refere-se ao REsp 1322945
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ
ABRAÇOS E BONS ESTUDOS!!!
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Fiquem mais atentos ainda, pq a decisão que o colega gentilmente postou pra gente foi suspensa!!!!!
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234
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STJ - 13/03/2014 - RECURSO REPETITIVO
Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.
No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).
15 dias
Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.
De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.
Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.
Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.
Férias
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Eu marquei a letra C muito facil
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Pessoal não pode ser reduzido o valor real ou nominal?
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Delicia de Questão essas bancas n tem mais criatividade não :(
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Colaborando com a dúvida da Charlene, seguem observações da aula da Profa. Flávia Cristina do LFG:
O primeiro
significado é da irredutibilidade nominal: o valor monetário do benefício
precisa ser conservado.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Isso não significa que o valor não possa ser revisto,
futuramente: art. 103-A, Lei 8.213/91. O prazo decadencial é de 10 anos,
ressalvada a má-fé do beneficiário (dolo). Essa revisão não ofende o princípio
da irredutibilidade.
O segundo significado
é da irredutibilidade do valor real: o indivíduo deve ter assegurado o
poder de compra (poder aquisitivo) do beneficio, não podendo ficar “congelado”.
A doutrina entende válida a irredutibilidade do valor real,
mas para o STF a irredutibilidade prevista constitucionalmente no artigo 194,
CF/88, é exclusivamente nominal. A irredutibilidade real estaria prevista no
art. 201, § 4º, CF/88.
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
O artigo 194 trata da Seguridade Social, enquanto o artigo
201, § 4º trata da Previdência Social. Perceba, então, que o direito ao reajuste real é assegurado somente no tocante à Seção sobre Previdência Social. Assim, o reajuste real não se aplica à Assistência Social. Por exemplo, no caso do benefício bolsa-família (carro
chefe da AS) não se pode reduzir seu valor (irredutibilidade nominal), mas também não tem direito de
reajuste real assegurado.
Por fim, a periodicidade de reajuste é anual
e pelo índice do INPC e não pelo mesmo índice do SM!!
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gENTE, EU NÃO LEIO ESSES COMENTÁRIOS IMENSOS... ALGUÉM OS LÊ?
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GABARITO C
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUTIVA/FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REAL(de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo)
SEGURIDADE SOCIAL - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL
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A) ERRADA - A organização da Previdência Social obedecerá, dentre outros, aos seguintes princípios: universalidade de participação nos planos previdenciários, independentemente de contribuição, e preservação do valor real dos benefícios. ERRO INDEPENDENTEMENTE (MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO)ART 3º "a" lei 8.212.91;
B) ERRADA - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: centralização político-administrativa e participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. ERRO - CENTRALIZAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO) - ART. 4º LEI 8.212/91; C) CORRETA- A organização da Previdência Social obedecerá, dentre outros, aos seguintes princípios: universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição, e preservação do valor real dos benefícios. ARTIGO 3º alinea "d" DA LEI 8.212/91; D)ERRADA - A organização das atividades de saúde obedecerá, dentre outros, aos seguintes princípios, acesso universal e igualitário, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e vedação da participação da iniciativa privada na assistência à saúde. ERRO- VEDADA A PARTICIPAÇÃO (PARTICIPAÇÃO ) ARTIGO 2º LEI 8.212/91; E) ERRADA - O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição. ERRO - NÃO É CONSIDERADO (É CONSIDERADO) ARTIGO 28 § 2º DA LEI 8.212/91
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referente erro da D): Estão incluídas no SUS as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. A iniciativa privada poderá participar do SUS, em caráter complementar.
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item "d" da questão. Literalidade do art. 2º, "f" da Lei nº 8.212/91, fala em "participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais". e não vedação como constou da questão
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GABARITO: LETRA C
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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questão desatualizada, uma vez que o salário-maternidade não é mais considerado salário de contribuição.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem. Assim, o eSocial foi ajustado no dia 1º de dezembro (Nota Técnica nº 20/2020), de forma que os cálculos efetuados pelo sistema sigam essas diretrizes, ou seja, já foram aplicados os ajustes nas remunerações enviadas a partir dessa data (inclusive para o empregador doméstico). A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros").
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A e C) 201, § 4 da CF
b) 204, I e II da CF
d) art. 196 e 198 da CF
e) art. 28, § 2 da lei 8212