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ID
897421
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à Recuperação Judicial e Extrajudicial da Empresa, regida pela Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.101/2005

    A - CORRETA
    :  Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    B - CORRETA: Art. 54, Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    C - INCORRETA:   Art. 161, § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo [recuperação extrajudicial] a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    D -  CORRETA - Art. 161, § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    E - CORRETA - Art. 161, § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    Bons Estudos!
      

  • De acordo com art 161, paragrafo 1º, da LFRE. Os creditos trabalhistas e acidente de trabalho faz parte rol de credores não sujeitos à Recuperação Extrajudicial.

  • ALTERAÇÃO COM A LEI 14.112/2020:

    Art. 54 da Lei 11.101/2005: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.  

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:   

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;      

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.       

    Art. 161, da Lei 11.101/2005. (...).

    § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.