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ID
897649
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento dominante no TST, bem como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I- Na hipótese de extinção do estabelecimento. o cipeiro terá direito à indenização do período estabilitário;

II - O inquérito judicial para apuração de falta grave só se aplica ao empregado titular de estabilidade decenal e não ao dirigente sindical;

III - Os empregados de empresas que sejam eleitos para o cargo de membro suplente do conselho fiscal de sociedade cooperativa, criada pelos mesmos, gozarão das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais;

IV - Ê válida cláusula normativa que estabele­a a possibilidade de transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Alternativas
Comentários
  • I - Na hipótese de extinção do estabelecimento. o cipeiro terá direito à indenização do período estabilitário;
    SÚMULA Nº 339 DO TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    II - O inquérito judicial para apuração de falta grave só se aplica ao empregado titular de estabilidade decenal e não ao dirigente sindical;
    SÚMULA Nº 379 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE.O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    III - Os empregados de empresas que sejam eleitos para o cargo de membro suplente do conselho fiscal de sociedade cooperativa, criada pelos mesmos, gozarão das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais; 
    OJ Nº 365 DA SDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

    IV - Ê válida cláusula normativa que estabele­ça a possibilidade de transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    OJ Nº 30 DA SDC. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

    TODAS ERRADAS! GABARITO: “E”
  • Atenção que o Item III fala de COOPERATIVA, de "membro suplente do conselho fiscal de SOCIEDADE COOPERATIVA".

    Por isso, o erro não decorre da OJ-365 do TST, mencionada acima pelo colega, mas sim a OJ-253, que prescreve:

    OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADO.
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

    Os dirigentes de cooperativas possuem a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais. No entanto, referida estabilidade, como visto acima, não abrange os suplentes. Aliás, esse é o único caso, pois em todos os demais os suplentes gozam da mesma estabilidade conferida aos titulares dos respectivos cargos.