LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
I - Para o exercício do direito de greve é imprescindível a frustração da negociação coletiva;
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
II - Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados elegerá comissão de greve, para representação dos trabalhadores nas negociações coletivas e na Justiça do Trabalho;
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
III - Durante a greve, é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho;
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
IV - A participação em greve suspende o contrato de trabalho;
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
V - Pela lei de greve, é considerado serviço essencial o controle de tráfego aéreo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Gabarito letra a.
Informações adicionais:
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período correspondente, ser regidas por acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7º).
É vedada a rescisão contratual durante a greve, bem como a con-tratação de trabalhadores substitutos, exceto diante de iminente prejuízo irreparável ou abusividade do movimento paredista (grevista).
O lockout(ou na grafia brasileira “locaute”) representa a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados, prática expressamente proibida pelo art. 17 da Lei n. 7.783/89. Na falta de entidade sindical, os próprios trabalhadores interessados poderão deliberar acerca da deflagração da greve, constituindo uma comissão de negociação com o empregador.